DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
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Art. 17º O registro de materiais em estoque, deverá ser processado no
sistema e/ou em fichas de controle, contendo dados como:
data de entrada e saída dos mesmos;
especificação do material com objeto resumido;
quantidade e custos;
IV. nome do fornecedor;
V. nota fiscal;
VI. documento comprobatório, com destinação dos materiais e bens
com base nas requisições, não sendo aceita indicação de destinação
genérica.
Art. 18º Nenhum material será liberado para as unidades sem o
recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas
competentes.
Art. 19º No caso do material não cumprir as especificações
determinadas ou ainda apresentar falhas, imperfeições ou defeitos, o
mesmo não será aceito no Almoxarifado, sendo imediatamente
efetuada a devolução ao fornecedor, procedendo à notificação da
empresa e demais providências cabíveis.
§ 1° O recebimento de qualquer material de consumo que esteja em
divergência com as especificações ou quantidades diversas do
documento fiscal, do processo licitatório ou contrato, enseja na
responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor, Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92) e demais legislações
pertinentes.
§ 2° Qualquer discrepância existente entre o material recebido e a
Nota de Empenho, deverão ser comunicados ao Órgão da
Administração Municipal, Setor de Compras, Fiscal de Contratos e
Licitações.
Art. 20º O recebimento dos alimentos escolares pelo Almoxarifado
das unidades escolares será formalmente efetuado, de acordo com os
seguintes procedimentos:
- efetuar a conferência dos itens dos gêneros alimentícios, bem como
sua qualidade, especificações técnicas, quantidade e a integridade
física e funcional, realizando os testes, quando necessário;
II. verificar se os produtos estão de acordo com as especificações das
Notas de Fornecimento de Alimentos, bem como, dentro do prazo de
validade para emissão, após a devida conferência, o responsável pelo
recebimento deverá assinar em duas vias a nota de fornecimento,
sendo uma via para a unidade escolar e outra para o setor da
alimentação escolar.
§ 1° No ato do recebimento, se constatadas eventuais faltas ou avarias
que comprometam o produto, esses deverão ser anotado nas duas
guias de remessa de alimentos que acompanha os produtos e
comunicado ao setor da alimentação escolar.
Art. 21º O registro dos produtos em estoque das unidades escolares,
deverá ser processado em fichas de controle, conforme anexo I,
contendo dados como:
I. data de entrada e saída dos mesmos;
II. especificação do material com objeto resumido;
III. saldo inicial e saldo final;
IV. nome do Diretor;
VI. nome do responsável pela merenda;
ARMAZENAMENTO
Art. 22º O armazenamento dos materiais de consumo adquiridos e
recebidos será realizado conforme os seguintes critérios:
I. antes de armazenar os gêneros alimentícios de uma nova nota de
fornecimento, as unidades escolares deverá promover limpeza geral,
no local onde serão armazenados os produtos;
II. o Gestor das unidades escolas e o responsável pelo setor da
alimentação escolar devem observar periodicamente, as condições
higiênica-sanitária do almoxarifado, verificando se estão adequados à
conservação e acondicionamento dos alimentos;
III. os alimentos deverão ser armazenado de tal forma, que não
permita que a carga, matéria-prima, embalagem ou produto, receba
luz solar direta;
IV. as janelas do almoxarifado deverão ser providas de telas
removíveis, que permitam sua higienização periódica, e impeçam a
entrada de insetos;
adotar o sistema PVPS (primeiro que vence primeiro que sai) para
matéria-prima, produto ou embalagem;
a disposição dos produtos deve obedecer a data de fabricação, sendo
que os produtos de fabricação mais antiga são posicionados, de forma
a serem consumidos em primeiro lugar, em hipótese alguma as
unidades escolares poderá deixar ultrapassar o prazo de validade do
produto;
o almoxarifado dos gêneros alimentícios deve ser de uso exclusivo do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – (PNAE). É vedada a
utilização deste local para materiais de limpeza, de expediente,
esportivos, peças de vestuário e outros pertences pessoais, objetos em
desuso, entre outros, nem preparo de alimentos, nem guarda de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo - GLP;
os gêneros alimentícios, após serem retirados das caixas e fardos,
deverão ser guardados e agrupados por tipo e gênero nas prateleiras,
de modo a facilitar o controle do estoque;
fazer a etiquetação de todos os produtos nas prateleiras ou estrados
que identifiquem a validade, e atualizados mensalmente;
os alimentos armazenados em geladeiras e freezer deverão ser
acondicionados em recipientes plásticos com tampa e/ou sacos
plásticos atóxicos;
as prateleiras devem ter afastamento mínimo de 60cm do forro e 35cm
das paredes, sempre que possível, sendo 10cm o mínimo aceitável;
XIV. as caixas de papelão não devem permanecer nos locais de
armazenamento sob refrigeração ou congelamento, a menos que haja
um local exclusivo para produtos contidos nestas embalagens
(exemplo: freezer exclusivo ou câmara exclusiva) a fim de se evitar
contaminação cruzada;
XV. manter os paletes com os produtos ou embalagens, com
afastamento mínimo de 50cm das paredes para evitar umidade e
facilitar a limpeza, amostragem e movimentações, controle de pragas
e ações em caso de incêndio;
XVI. o empilhamento deve ser bem alinhado, em blocos regulares, os
menores possíveis e atender as recomendações do fabricante;
XVII. no caso de eventuais sobras, as embalagens devem ser fechadas
e identificadas com etiquetas, contendo a data da abertura do produto,
sendo que após a abertura das embalagens originais o produto perde-
se imediatamente o prazo de validade do fabricante, passa a
prevalecer, então, a validade do produto após aberto, que consta na
embalagem;
Art. 23º Deve ser incentivado o consumo de frutas e verduras,
utilizando-os em preparação variadas melhorando a apresentação e
praticando a educação nutricional.
Art. 24º Havendo a previsão de falta de gêneros alimentícios para o
preparo e atendimento aos alunos, o gestor da unidade escolar deverá
informar, com antecedência mínima de 03 (três) dias ao setor da
alimentação escolar. No caso de alteração de cardápio deverá ser
registrado em livro de ocorrências.
Art. 25º Em caso de excesso de alimentos na unidade escolar deverá
ser informado ao setor da alimentação escolar para que seja efetuado o
remanejamento, evitando assim o desperdício e vencimento dos
produtos.
LOCALIIZAÇÃO
Art. 26º Quanto à localização dos materiais adquiridos e recebidos,
dever-se-á proceder da seguinte forma:
- estocar observando a natureza e características dos materiais de
consumo;
- utilizar os critérios previamente estabelecidos, visando à
identificação do posicionamento físico dos materiais em unidade de
estocagem.
DA CONSERVAÇÃO E A PRESERVAÇÃO
Art. 27º Quanto à conservação e preservação dos materiais de dever-
se-á proceder da seguinte forma:
I - manter o almoxarifado organizado e limpo;
- inspecionar, periodicamente, todos os materiais sujeitos a corrosão e
deterioração, protegendo-os contra efeitos do tempo, luz e calor;
- fazer revisão periódica nas instalações e equipamentos de segurança.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 28º O setor da alimentação escolar é responsável pela entrega dos
gêneros alimentícios as unidades escolares.
Art. 29º O registro de entrada e saída de materiais deverá ser feito no
mesmo dia em que ocorreu a operação, ou no máximo, no dia
seguinte.
Art. 30º A distribuição dos gêneros alimentícios nas unidades
escolares da rede de ensino do município deverá ser efetuada da
seguinte forma:
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