DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
XI. acompanhar, periodicamente, o prazo de validade dos materiais,
promovendo assim, a substituição dos mesmos quando for necessário
e possível;
XII. emitir Nota de Fornecimento para entrega dos gêneros
alimentícios as unidades escolares da rede de ensino do município, as
notas deverão conter a assinatura o servidor responsável pelo setor da
alimentação escola, diretora ou coordenadora da escola que recebe a
alimentação escolar;
XIII. supervisionar e controlar a distribuição racional do material
requisitado, promovendo os cortes necessários nos pedidos de
fornecimento dos Órgão da Administração Municipal, em função do
consumo médio apurado, como suporte para a projeção de estoque
vigente com finalidade de evitar, sempre que possível, a demanda
reprimida e a consequente ruptura de estoque;
XIV. avisar ao Órgão da Administração Municipal competente os
materiais em falta, quando atingirem os estoques mínimos, mantendo
de forma atualizada, a quantidade e a periodicidade dos materiais de
consumo, para que Órgão competente requisite os materiais em falta.
Art. 9º Compete as Unidades Escolares, no âmbito do Programa de
Alimentação Escolar (PAE), a execução das rotinas e dos
procedimentos que dar-se-á de forma a:
I. o almoxarifado é o espaço físico utilizado para o armazenamento
dos alimentos escolares e deverá estar em local limpo, seguro, de fácil
acesso e arejado, que garanta a conservação dos produtos, não
podendo guardar neste local materiais de limpeza, expediente ou
qualquer outros materiais;
II. cada unidade escolar é responsável pelo os procedimentos de
guarda, administração, conservação, preparo, controle e consumo dos
gêneros alimentícios recebidos, bem como o cumprimento do
cardápio;
III. o Coordenador ou Direto de cada unidade escolar deverá
acompanhar e registra a movimentação de entrada e saídas dos
produtos, através de ficha de controle, conforme anexo I, devendo
encaminhar ao setor da merenda escolar a posição de levantamento de
estoque, conforme anexo II, o período de envio do relatório será
definido pelo setor da alimentação escolar;
IV. manter as instalações apropriadas para a segurança, conservação,
armazenamento e movimentação dos gêneros alimentícios;
V. classificar e cadastrar os gêneros alimentícios em fichas de
controle por Unidade Gestora e fonte de recurso;
VI. estabelecer o fluxo de recepção, armazenamento e retirada dos
produtos, utilizando o método PEPS – primeiro a entra é o primeiro a
sair, evitando assim o desperdício dos materiais;
VII. conferir a qualidade e a quantidade com base nas informações
disponibilizadas pelo setor da alimentação escolar nas notas de
fornecimento de alimentação, após a devida conferência, o
responsável pelo recebimento deverá assina em duas vias a nota de
recebimento, sendo uma via para a unidade escolar e outra para o
setor da alimentação escolar;
VIII. acompanhar, periodicamente, o prazo de validade dos produtos;
Art. 10º Compete ao Nutricionista, vinculado à Entidade Executora,
no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), exercer as
seguintes atividades obrigatórias que dar-se-á de forma a:
I. realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional
dos estudantes;
II. planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação
escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da
população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando
desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição
até o consumo das refeições pelos escolares;
III. elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
IV. planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra,
armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela
quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observando
sempre as boas práticas higiênico-sanitária;
V. planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de teste de
aceitabilidade quando se fizer necessário, no que diz respeito ao
preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados
frequentemente. Para tanto, devem ser observados os parâmetros
técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em
normativa do Programa;
VI. coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a
coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e
nutricional;
VII. planejar as compras dos alimentos escolares do período
determinado, com base no cardápio e no quantitativo de alunos
atendidos pelas unidades escolares, observando as necessidades do
alunos devidamente justificada mediante laudo médico;
VIII. planejar, coordenar e supervisiona todas as atividades inerentes e
relacionadas à alimentação escolar nas unidades escolares da rede de
ensino do município;
XI. efetuar visitas regulares as unidades escolares definidas em
cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Educação,
acompanhado do servidor responsável pelo Setor da Alimentação
Escolar;
X. orientar as unidades escolares sobre conservação, armazenamento,
preparo e higienização dos alimentos, limpeza do ambiente e
higienização pessoal das merendeiras, aproveitamento e consumo dos
alimentos em relação ao tempo determinado para sua utilização;
XI. informar à Secretaria Municipal de Educação, Conselho
Alimentação Escolar e a Controladoria Geral do Município
irregularidades ou ocorrências relevantes que envolva a gestão do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas diversas
unidades escolares da rede de ensino do município.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11° Constituem atividades básicas do Almoxarifado:
o recebimento e a aceitação (aceite);
o armazenamento;
a localização;
a conservação e a preservação;
a distribuição.
DO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
E
DEFINITIVO
DOS
PRODUTOS
Art. 12º O recebimento de material em virtude de compra se divide
em provisório e definitivo.
§ 1° O recebimento provisório ocorre no momento da entrega do
material e não constitui sua aceitação.
§ 2° O recebimento definitivo se dá com a aceitação do material, que
pressupõe a conformidade do material com as especificações descritas
no processo de compra.
Art. 13º Todo e qualquer material de consumo adquirido pelo
Município de Jaguaretama, deverá ser conferido no que diz respeito a
preços, quantidades, especificações e qualidade no ato do
recebimento.
Art. 14º O recebimento dos alimentos escolares pelo Almoxarifado do
setor da alimentação escolar será formalmente efetuado, de acordo
com os seguintes procedimentos:
- efetuar a conferência dos itens dos materiais de consumo, bem como
sua qualidade, especificações técnicas, quantidade e a integridade
física e funcional, realizando os testes, quando necessário;
- verificar se a Nota Fiscal das mercadorias está de acordo com as
especificações do material adquirido e com Nota de Empenho e
Ordem de Compra, bem como, dentro do prazo de validade para
emissão.
§ 1° No caso de compra realizada por meio de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, no ato do recebimento do material, o
responsável deverá confrontar a Nota Fiscal com o orçamento do
proponente vencedor ou do fornecedor exclusivo.
§ 2° No caso de doação deverão ser observados os princípios legais e
legislação municipal vigente.
Art. 15º Atendidas as exigências, os materiais serão estocados no
Almoxarifado e, será declarado pelo responsável, na Nota Fiscal, a
aceitação e recebimento dos mesmos, utilizando carimbo específico.
§ Único - A nota, com o carimbo de recebimento e aceite, deverá ser
encaminhada ao Órgão da Administração Municipal competente para
que o mesmo encaminhar ao Setor de Contabilidade para efetuar a
liquidação da despesa.
Art. 16º Os materiais deverão ser registrados no sistema de
informática e/ou em fichas de controle, descrevendo o fornecedor,
número da Nota Fiscal, valor unitário, quantidade total, descrição dos
materiais adquiridos, Órgão da Administração que pertence os
materiais e fonte de recurso.
Fechar