DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
I. emitir Nota de Fornecimento para unidades escolares, com
assinatura do servidor responsável, diretora ou coordenador
responsável pelo recebimento dos produtos;
II. obedecendo sempre a estocagem e data de validade mais antiga, no
atendimento das requisições de materiais.
Art. 31º A distribuição será realizada mensalmente nas unidades
escolares no horário de funcionamento das escolas.
Art. 32º As unidades escolares deverá manter em arquivo o
comprovante de recebimento dos gêneros alimentícios do setor da
alimentação escolar.
Art. 33º O setor da alimentação escolar deverá manter em arquivo o
comprovante de entrega gêneros alimentícios as unidades escolares.
DO CARDAPIO
Art. 34º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados
pelo nutricionista Responsável técnico – RT, com utilização de
gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências
nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade
e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola
da região e na alimentação saudável e adequada.
Art. 35º O cardápio da alimentação escolar deve ser organizado
obedecendo aos seguintes critérios:
I. seguir o roteiro de quantas vezes é indicado pelo cardápio.
II. obedecendo a quantidade per capita determinada pela nutricionista.
III. seguir as orientações de higienização e armazenamento dos
mesmos.
§1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios
básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação
saudável.
§2º Recomenda-se que os cardápios deverão ser planejados para
atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na
forma do disposto no Anexo III, de acordo com a Resolução do
FNDE, de modo a suprir:
I. no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais
diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas
localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de
quilombos, exceto creches;
II. no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais
diárias quando ofertada uma refeição, para os demais alunos
matriculados na educação básica, em período parcial;
III. no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais
diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos
matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; e
IV. no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais,
distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos
participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em
escolas de tempo integral.
§3º Cabe ao nutricionista responsável técnico a definição do horário e
do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitada a cultura
alimentar.
§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos
alunos, conforme as necessidades nutricionais estabelecidas.
§5º Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades
nutricionais específicas, tais como doenças celíaca, diabetes,
hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre
outras.
§6º Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das
comunidades indígenas e/ou quilombolas.
§7º Os cardápios, elaborados a partir de Ficha Técnica de Preparo,
deverão conter informações sobre o tipo de refeição, o nome da
preparação, os ingredientes que a compõe e sua consistência, bem
como
informações
nutricionais
de
energia,
macronutrientes,
micronutrientes prioritários (vitamina A e C, magnésia, ferro, zinco e
cálcio) e fibras. Os cardápios devem apresentar, ainda, a identificação
(nome e CRN) e a assinatura do nutricionista responsável por sua
elaboração
§8º Os cardápios com as devidas informações nutricionais de que trata
o parágrafo anterior deverão estar disponíveis em locais visíveis nas
escolas municipais.
Art. 36º As instituições de AEE deverão atender às necessidades
nutricionais dos alunos, ofertando, no mínimo, uma refeição,
conforme suas especificidades.
Art. 37º Para as preparações diárias da alimentação escolar,
recomenda-se no máximo:
10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples
adicionado;
15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de
gorduras totais;
10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;
1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans;
400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período
parcial, quando ofertada uma refeição;
600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período
parcial, quando ofertadas duas refeições; e
1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em
período integral, quando ofertadas três ou mais refeições.
Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica
limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do
PNAE serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios.
Art. 39º A aquisição de gêneros alimentícios deverá ser realizada por
meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do
procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009.
Art. 40º Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser
utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas,
conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009.
§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da
Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no
art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às
exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que
regulamentam a matéria.
Art. 41º Não será permitido o acesso de nenhuma pessoa estranha ao
Almoxarifado, salvo se estiver acompanhado por pessoa autorizada.
§ Único - O Almoxarifado deverá ser utilizado única e exclusivamente
para o armazenamento de material de consumo, conforme
especificado nesta Instrução Normativa.
Art. 42º Nenhum material pode ser entregue sem a respectiva
requisição de materiais, sob pena de responsabilidade.
Art. 43º Nenhum material poderá ser recebido se não estiver de
acordo com a Nota Fiscal, bem com a Nota de Empenho e Ordem de
Compra.
Art. 44º Nenhum material pode entrar ou sair do Almoxarifado sem o
registro no sistema de informática e/ou fichas de controle.
Art.
45º
Todo
servidor
poderá
ser
responsabilizado
por
desaparecimento do material que lhe for confiado, bem como por
qualquer dano que venha a causar no mesmo, com direito à ampla
defesa em processo administrativo.
Art. 46º A Controladoria poderá realizar auditorias nos Setores de
Almoxarifados através de amostras, com quantidades e intervalos a
serem definidos no momento do início das atividades, ou conforme
plano de auditorias.
Art. 47º Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 48º Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 49º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura.
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA
Controladora Geral Do Município
Anexo I – Instrução Normativa n° 001/2019 – CONGER
MODELO DE FICHA DE CONTROLE
Anexo II – Instrução Normativa n° 001/2019 – CONGER
MODELO DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
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