DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2184 
 
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Art. 17º O registro de materiais em estoque, deverá ser processado no 
sistema e/ou em fichas de controle, contendo dados como: 
data de entrada e saída dos mesmos; 
especificação do material com objeto resumido; 
quantidade e custos; 
IV. nome do fornecedor; 
V. nota fiscal; 
VI. documento comprobatório, com destinação dos materiais e bens 
com base nas requisições, não sendo aceita indicação de destinação 
genérica. 
Art. 18º Nenhum material será liberado para as unidades sem o 
recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas 
competentes. 
Art. 19º No caso do material não cumprir as especificações 
determinadas ou ainda apresentar falhas, imperfeições ou defeitos, o 
mesmo não será aceito no Almoxarifado, sendo imediatamente 
efetuada a devolução ao fornecedor, procedendo à notificação da 
empresa e demais providências cabíveis. 
§ 1° O recebimento de qualquer material de consumo que esteja em 
divergência com as especificações ou quantidades diversas do 
documento fiscal, do processo licitatório ou contrato, enseja na 
responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor, Lei de 
Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92) e demais legislações 
pertinentes. 
§ 2° Qualquer discrepância existente entre o material recebido e a 
Nota de Empenho, deverão ser comunicados ao Órgão da 
Administração Municipal, Setor de Compras, Fiscal de Contratos e 
Licitações. 
Art. 20º O recebimento dos alimentos escolares pelo Almoxarifado 
das unidades escolares será formalmente efetuado, de acordo com os 
seguintes procedimentos: 
- efetuar a conferência dos itens dos gêneros alimentícios, bem como 
sua qualidade, especificações técnicas, quantidade e a integridade 
física e funcional, realizando os testes, quando necessário; 
II. verificar se os produtos estão de acordo com as especificações das 
Notas de Fornecimento de Alimentos, bem como, dentro do prazo de 
validade para emissão, após a devida conferência, o responsável pelo 
recebimento deverá assinar em duas vias a nota de fornecimento, 
sendo uma via para a unidade escolar e outra para o setor da 
alimentação escolar. 
§ 1° No ato do recebimento, se constatadas eventuais faltas ou avarias 
que comprometam o produto, esses deverão ser anotado nas duas 
guias de remessa de alimentos que acompanha os produtos e 
comunicado ao setor da alimentação escolar. 
Art. 21º O registro dos produtos em estoque das unidades escolares, 
deverá ser processado em fichas de controle, conforme anexo I, 
contendo dados como: 
I. data de entrada e saída dos mesmos; 
II. especificação do material com objeto resumido; 
III. saldo inicial e saldo final; 
IV. nome do Diretor; 
VI. nome do responsável pela merenda; 
  
ARMAZENAMENTO 
Art. 22º O armazenamento dos materiais de consumo adquiridos e 
recebidos será realizado conforme os seguintes critérios: 
I. antes de armazenar os gêneros alimentícios de uma nova nota de 
fornecimento, as unidades escolares deverá promover limpeza geral, 
no local onde serão armazenados os produtos; 
II. o Gestor das unidades escolas e o responsável pelo setor da 
alimentação escolar devem observar periodicamente, as condições 
higiênica-sanitária do almoxarifado, verificando se estão adequados à 
conservação e acondicionamento dos alimentos; 
III. os alimentos deverão ser armazenado de tal forma, que não 
permita que a carga, matéria-prima, embalagem ou produto, receba 
luz solar direta; 
IV. as janelas do almoxarifado deverão ser providas de telas 
removíveis, que permitam sua higienização periódica, e impeçam a 
entrada de insetos; 
adotar o sistema PVPS (primeiro que vence primeiro que sai) para 
matéria-prima, produto ou embalagem; 
a disposição dos produtos deve obedecer a data de fabricação, sendo 
que os produtos de fabricação mais antiga são posicionados, de forma 
a serem consumidos em primeiro lugar, em hipótese alguma as 
unidades escolares poderá deixar ultrapassar o prazo de validade do 
produto; 
o almoxarifado dos gêneros alimentícios deve ser de uso exclusivo do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – (PNAE). É vedada a 
utilização deste local para materiais de limpeza, de expediente, 
esportivos, peças de vestuário e outros pertences pessoais, objetos em 
desuso, entre outros, nem preparo de alimentos, nem guarda de 
vasilhames de gás liquefeito de petróleo - GLP; 
os gêneros alimentícios, após serem retirados das caixas e fardos, 
deverão ser guardados e agrupados por tipo e gênero nas prateleiras, 
de modo a facilitar o controle do estoque; 
fazer a etiquetação de todos os produtos nas prateleiras ou estrados 
que identifiquem a validade, e atualizados mensalmente; 
os alimentos armazenados em geladeiras e freezer deverão ser 
acondicionados em recipientes plásticos com tampa e/ou sacos 
plásticos atóxicos; 
as prateleiras devem ter afastamento mínimo de 60cm do forro e 35cm 
das paredes, sempre que possível, sendo 10cm o mínimo aceitável; 
XIV. as caixas de papelão não devem permanecer nos locais de 
armazenamento sob refrigeração ou congelamento, a menos que haja 
um local exclusivo para produtos contidos nestas embalagens 
(exemplo: freezer exclusivo ou câmara exclusiva) a fim de se evitar 
contaminação cruzada; 
XV. manter os paletes com os produtos ou embalagens, com 
afastamento mínimo de 50cm das paredes para evitar umidade e 
facilitar a limpeza, amostragem e movimentações, controle de pragas 
e ações em caso de incêndio; 
XVI. o empilhamento deve ser bem alinhado, em blocos regulares, os 
menores possíveis e atender as recomendações do fabricante; 
XVII. no caso de eventuais sobras, as embalagens devem ser fechadas 
e identificadas com etiquetas, contendo a data da abertura do produto, 
sendo que após a abertura das embalagens originais o produto perde-
se imediatamente o prazo de validade do fabricante, passa a 
prevalecer, então, a validade do produto após aberto, que consta na 
embalagem; 
Art. 23º Deve ser incentivado o consumo de frutas e verduras, 
utilizando-os em preparação variadas melhorando a apresentação e 
praticando a educação nutricional. 
Art. 24º Havendo a previsão de falta de gêneros alimentícios para o 
preparo e atendimento aos alunos, o gestor da unidade escolar deverá 
informar, com antecedência mínima de 03 (três) dias ao setor da 
alimentação escolar. No caso de alteração de cardápio deverá ser 
registrado em livro de ocorrências. 
Art. 25º Em caso de excesso de alimentos na unidade escolar deverá 
ser informado ao setor da alimentação escolar para que seja efetuado o 
remanejamento, evitando assim o desperdício e vencimento dos 
produtos. 
LOCALIIZAÇÃO 
Art. 26º Quanto à localização dos materiais adquiridos e recebidos, 
dever-se-á proceder da seguinte forma: 
- estocar observando a natureza e características dos materiais de 
consumo; 
- utilizar os critérios previamente estabelecidos, visando à 
identificação do posicionamento físico dos materiais em unidade de 
estocagem. 
  
DA CONSERVAÇÃO E A PRESERVAÇÃO 
Art. 27º Quanto à conservação e preservação dos materiais de dever-
se-á proceder da seguinte forma: 
I - manter o almoxarifado organizado e limpo; 
- inspecionar, periodicamente, todos os materiais sujeitos a corrosão e 
deterioração, protegendo-os contra efeitos do tempo, luz e calor; 
- fazer revisão periódica nas instalações e equipamentos de segurança. 
  
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 28º O setor da alimentação escolar é responsável pela entrega dos 
gêneros alimentícios as unidades escolares. 
Art. 29º O registro de entrada e saída de materiais deverá ser feito no 
mesmo dia em que ocorreu a operação, ou no máximo, no dia 
seguinte. 
Art. 30º A distribuição dos gêneros alimentícios nas unidades 
escolares da rede de ensino do município deverá ser efetuada da 
seguinte forma: 

                            

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