DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2184 
 
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I. emitir Nota de Fornecimento para unidades escolares, com 
assinatura do servidor responsável, diretora ou coordenador 
responsável pelo recebimento dos produtos; 
II. obedecendo sempre a estocagem e data de validade mais antiga, no 
atendimento das requisições de materiais. 
Art. 31º A distribuição será realizada mensalmente nas unidades 
escolares no horário de funcionamento das escolas. 
Art. 32º As unidades escolares deverá manter em arquivo o 
comprovante de recebimento dos gêneros alimentícios do setor da 
alimentação escolar. 
Art. 33º O setor da alimentação escolar deverá manter em arquivo o 
comprovante de entrega gêneros alimentícios as unidades escolares. 
DO CARDAPIO 
Art. 34º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados 
pelo nutricionista Responsável técnico – RT, com utilização de 
gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências 
nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade 
e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola 
da região e na alimentação saudável e adequada. 
  
Art. 35º O cardápio da alimentação escolar deve ser organizado 
obedecendo aos seguintes critérios: 
I. seguir o roteiro de quantas vezes é indicado pelo cardápio. 
II. obedecendo a quantidade per capita determinada pela nutricionista. 
III. seguir as orientações de higienização e armazenamento dos 
mesmos. 
§1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios 
básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação 
saudável. 
§2º Recomenda-se que os cardápios deverão ser planejados para 
atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na 
forma do disposto no Anexo III, de acordo com a Resolução do 
FNDE, de modo a suprir: 
I. no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais 
diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas 
localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de 
quilombos, exceto creches; 
II. no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais 
diárias quando ofertada uma refeição, para os demais alunos 
matriculados na educação básica, em período parcial; 
III. no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais 
diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos 
matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; e 
IV. no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, 
distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos 
participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em 
escolas de tempo integral. 
§3º Cabe ao nutricionista responsável técnico a definição do horário e 
do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitada a cultura 
alimentar. 
§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos 
alunos, conforme as necessidades nutricionais estabelecidas. 
§5º Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades 
nutricionais específicas, tais como doenças celíaca, diabetes, 
hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre 
outras. 
§6º Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das 
comunidades indígenas e/ou quilombolas. 
§7º Os cardápios, elaborados a partir de Ficha Técnica de Preparo, 
deverão conter informações sobre o tipo de refeição, o nome da 
preparação, os ingredientes que a compõe e sua consistência, bem 
como 
informações 
nutricionais 
de 
energia, 
macronutrientes, 
micronutrientes prioritários (vitamina A e C, magnésia, ferro, zinco e 
cálcio) e fibras. Os cardápios devem apresentar, ainda, a identificação 
(nome e CRN) e a assinatura do nutricionista responsável por sua 
elaboração 
§8º Os cardápios com as devidas informações nutricionais de que trata 
o parágrafo anterior deverão estar disponíveis em locais visíveis nas 
escolas municipais. 
Art. 36º As instituições de AEE deverão atender às necessidades 
nutricionais dos alunos, ofertando, no mínimo, uma refeição, 
conforme suas especificidades. 
Art. 37º Para as preparações diárias da alimentação escolar, 
recomenda-se no máximo: 
10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples 
adicionado; 
15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de 
gorduras totais; 
10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada; 
1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans; 
400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período 
parcial, quando ofertada uma refeição; 
600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período 
parcial, quando ofertadas duas refeições; e 
1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em 
período integral, quando ofertadas três ou mais refeições. 
Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica 
limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38º Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do 
PNAE serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros 
alimentícios. 
Art. 39º A aquisição de gêneros alimentícios deverá ser realizada por 
meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei 
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do 
procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009. 
Art. 40º Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no 
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser 
utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da 
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas 
organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as 
comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, 
conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009. 
  
§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada 
dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da 
Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os 
vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no 
art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às 
exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que 
regulamentam a matéria. 
Art. 41º Não será permitido o acesso de nenhuma pessoa estranha ao 
Almoxarifado, salvo se estiver acompanhado por pessoa autorizada. 
§ Único - O Almoxarifado deverá ser utilizado única e exclusivamente 
para o armazenamento de material de consumo, conforme 
especificado nesta Instrução Normativa. 
Art. 42º Nenhum material pode ser entregue sem a respectiva 
requisição de materiais, sob pena de responsabilidade. 
Art. 43º Nenhum material poderá ser recebido se não estiver de 
acordo com a Nota Fiscal, bem com a Nota de Empenho e Ordem de 
Compra. 
Art. 44º Nenhum material pode entrar ou sair do Almoxarifado sem o 
registro no sistema de informática e/ou fichas de controle. 
Art. 
45º 
Todo 
servidor 
poderá 
ser 
responsabilizado 
por 
desaparecimento do material que lhe for confiado, bem como por 
qualquer dano que venha a causar no mesmo, com direito à ampla 
defesa em processo administrativo. 
Art. 46º A Controladoria poderá realizar auditorias nos Setores de 
Almoxarifados através de amostras, com quantidades e intervalos a 
serem definidos no momento do início das atividades, ou conforme 
plano de auditorias. 
Art. 47º Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa 
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da 
Administração Municipal. 
Art. 48º Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão 
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município. 
Art. 49º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
assinatura. 
  
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA 
Controladora Geral Do Município 
  
Anexo I – Instrução Normativa n° 001/2019 – CONGER 
MODELO DE FICHA DE CONTROLE 
  
Anexo II – Instrução Normativa n° 001/2019 – CONGER 
MODELO DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 
  

                            

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