DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2184 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
importância de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) referente a 
01 (Uma) diária, referente ao dia 29 de Abril do corrente ano, para 
fazer face as despesas na cidade de Fortaleza – CE, onde irá tratar 
de assuntos de interesse deste município junto a APDMCE. 
Despesa correrá por conta da verba nº 1001. 08 244 1308 2.068 – 
3.3.90.14.00. 
  
Certifique-se e Cumpra-se. 
  
Paço Municipal JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 29 de Abril de 
2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:373BC65C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
RESOLUÇÃO N° 002/2019 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONSOLIDAÇÃO 
DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, 
Inciso I, da Resolução Nº003/2013 (Regimento Interno) de 18 de 
Novembro de 2013, 
  
RESOLVE:  
Art. 1º - A partir desta data, a Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Palhano tem a seguinte composição: 
  
I – ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO 
Plenário; 
Mesa Diretora; 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação; 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura; 
Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte; 
Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Segurança 
Pública; 
Comissão de Saúde e Assistência Social; 
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  
II- ORGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR  
a – Presidência 
  
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO 
a - Procuradoria 
b - Contadoria 
c - Assessoria Parlamentar 
  
Art. 2º - Constituem órgãos da administração operacional: 
  
I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Secretaria Geral 
Divisão de Arquivo e patrimônio 
Serviços Gerais 
Serviço de Segurança 
  
Art. 3º- As competências e atribuições do Plenário, Mesa Diretora, 
Presidência, Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Obras, Serviços Públicos 
e Agricultura, Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, 
Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Segurança 
Pública, Comissão de Saúde e Assistência Social, Comissão de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são aquelas constantes do 
Regimento Interno da Câmara.  
Art. 4º- À Procuradoria compete auxiliar o Presidente da Câmara no 
que concerne ao exame, apreciação e elaboração de leis, resoluções, 
decretos legislativos, convênios, contratos e outros assuntos de 
natureza legal e deverá oferecer parecer a respeito da matéria objeto 
do estudo. 
  
Art. 5º - Compete a Contadoria, assessorar o Presidente da Câmara 
nos assuntos relativos à contabilidade, elaboração de orçamentos, 
finanças públicas e outros assuntos que são considerados inerentes à 
pasta. 
  
Art. 6º - Cabe à assessoria Parlamentar fornecer informações básicas 
às Comissões Permanentes sobre assuntos de natureza legal tendo em 
vista a elaboração dos pareceres técnicos a serem proferidos sobre as 
matérias submetidas à apreciação das mesmas. 
  
Art. 7º - À Secretaria de Administração é o órgão encarregado de 
auxiliar o Presidente da Câmara na formulação de políticas e diretrizes 
que concorram para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do 
Poder Legislativo; compete-lhe, ainda, executar, coordenar, avaliar e 
controlar as ações estratégicas concernentes a recursos humanos, 
materiais e patrimônio. 
  
Art. 8º - Ao Agente Administrativo compete substituir o secretário de 
administração nos seus impedimentos eventuais, cabendo-lhe, 
portanto, executar, coordenar, avaliar e controlar ações que visem o 
bom desempenho da administração no que se referem a recursos 
humanos, materiais e patrimônio. 
  
Art. 9º - Cabe ao digitador cuidar dos equipamentos postos à sua 
disposição para realização do seu trabalho, bem como cuidar da 
digitação de projetos de resolução, projetos de lei, autógrafos de lei, 
decretos, requerimentos e outras atividades inerentes ao cargo. 
  
Art. 10º - Cabe ao Serviço de Segurança garantir a manutenção da 
ordem no recinto da Câmara, bem como proceder à segurança dos (as) 
senhores (as) no decorrer das sessões da Câmara podendo, inclusive, 
utilizar a colaboração da Policia Militar lotada na Delegacia local, 
com a autorização do Presidente. 
  
Art. 11º - Cabe ao Tesoureiro zelar pela guarda do erário, assinar 
cheques conjuntamente com o Presidente, cancelar cheques com 
autorização do Presidente, assessorar o processamento da despesa, 
acompanhar e assessorar o processo licitatório e desenvolver outras 
atividades consideradas inerentes ao cargo. 
  
Art. 12º - Cabe aos auxiliares de Serviços zelarem pela limpeza das 
dependências do prédio da Câmara, cuidar dos equipamentos e móveis 
de propriedade da Câmara, manter a cantina em condições de perfeita 
higiene e desenvolver outras atividades consideradas próprias do 
cargo. 
  
Art. 13º - Cabe à divisão de Arquivo e Patrimônio a guarda, registro e 
preservação de documentos oficiais da Casa, zelar pela guarda e 
conservação do acervo da biblioteca da Câmara, manter atualizado e 
em perfeita ordem de protocolo de documentos recebidos e expedidos 
pela Câmara, manter atualizado o tombamento, em livro próprio, dos 
bens patrimoniais pertencentes à Câmara, cuidar para não permitir a 
evasão e depredação dos bens pertencentes ao patrimônio da Casa, 
não favorecer nem permitir, sem a devida autorização do Presidente, 
acesso ao acervo de documentos oficiais, outros procedimentos 
correlatos e inerentes ao cargo. 
  
Art. 14º - Os cargos e/ou funções para os serviços administrativos da 
Câmara, com a respectiva remuneração que deverá ser atualizada 
anualmente com base no Salário Mínimo Nacional, na forma indicada 
nos anexos I e II parte integrante desta Resolução. 
  
Art. 15º - O Presidente, no interesse da administração, poderá 
conceder a gratificação por serviços extraordinários ao servidor, no 
valor mencionado no art. 89, inciso IX, da Lei Orgânica do 
Município. 
  

                            

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