DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2184 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de Várzea Alegre- CE no Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Sustentável de Políticas 
Públicas dos Municípios dos Sertões Centro Sul, Central e Cariri do 
Estado do Ceará, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei, 
firmado em 03 de abril de 2019, entre este município e os municípios 
de Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Orós, Solonópole e Várzea 
Alegre e, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma 
de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de 
direito público, nos termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto 
n°. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma 
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, 
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores 
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no 
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente 
consorciado. 
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal 
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia 
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua 
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de Contrato de Rateio. 
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, 
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do 
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante 
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma 
da lei. 
Art. 7º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de 
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas 
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do 
Consórcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das 
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal 
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do 
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais 
legislações pertinentes, naquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 25 de 
abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:DD4881B1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 154, DE 29 DE ABRIL DE 2019 
 
Altera o art. 2º da Portaria nº 233, de 17 de setembro 
de 2018, que dispõe sobre a nomeação de Secretário 
de Finanças do Município de Várzea alegre. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício de cargo, 
com fundamento no Art. 69 especialmente em seus incisos II, VII, no 
Art. 79, II, todos da Lei Orgânica do Município, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 233, de 17 de setembro de 2018, com 
certidão de publicação do dia 17 de setembro de 2018, passa a vigorar 
da seguinte forma: 
  
"Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir do dia 18 de setembro de 2018" 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará 
em 29 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:1052E0C1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONVÊNIO N.º 04/2019 
 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
VÁRZEA ALEGRE, POR INTERMÉDIO DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
SAÚDE, 
E 
A 
SOCIEDADE 
DE 
ASSISTÊNCIA 
MÉDICA 
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE – SAMIVA. 
  
O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, por 
intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ 
sob no 10.237.604/0001-00, com sede na Rua José Alves Feitosa, 409 
– Bairro Patos, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato 
representado pelo Secretário Municipal de Saúde o Senhor IVO DE 
OLIVEIRA LEAL, inscrito no CPF n.º 001.082.013-25, residente na 
Rua São Vicente, 158 – Centro, Várzea Alegre, Ceará, CEP: 63.540-
000, 
e 
a 
SOCIEDADE 
DE 
ASSISTÊNCIA 
MÉDICA 
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE - SAMIVA, inscrita no 
CNPJ sob o nº 07.892.698/0001-46, com sede nesta cidade na Rua 
Osvaldo Cruz, Nº 7, bairro Patos, doravante denominada(o) 
CONVENENTE, neste ato representada por sua presidente a Senhora 
MARIA LUCIÊR DE AQUINO, brasileira, casada, inscrita no CPF 
sob o n.º 040.719.803-20, Carteira de Identidade nº 484.468 – SSP/CE 

                            

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