DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
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residente e domiciliada na Rua Padre José Alves, nº 63 no Município
de Várzea Alegre, Ceará, resolvem celebrar o presente Convênio,
regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, Portaria n.º
204/2007 (Bloco de Média e Alta Complexidade), a Portaria nº 788,
de 15 de março de 2017 e suas posteriores alterações, que
regulamentam
a
aplicação
das
emendas
parlamentares
que
adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017, para incremento
do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica,
com base no disposto no art. 40, § 6º, da Lei nº 13.408, de 26 de
dezembro de 2016, a portaria de habilitação do Ministério da Saúde
n.º 3.946, de 12 de dezembro de 2018 e mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio objetiva o repasse de recursos referentes ao
incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média
e Alta Complexidade (MAC) no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil reais), transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o
Fundo Municipal de Saúde de Várzea Alegre e em consonância com a
Portaria n.º 3.946, de 12 de dezembro de 2018, por meio da Proposta
n.º 36000236156201800, código da emenda nº 20830007 e CNES
2562871 à CONVENETE.
CLÁUSULA
SEGUNDA
-
DA
TRANSFERÊNCIA
DOS
RECURSOS
Para a transferência dos recursos de que trata este Convênio, serão
adotados os procedimentos estabelecidos na Portaria GM/MS n.º 788
de 15 de março de 2017 e a Portaria n.º 3.946, de 12 de dezembro de
2018 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Os recursos de que trata este Convênio serão aplicados na manutenção
da unidade de atenção informada na portaria de habilitação, devendo
ser observado o disposto no art. 6º da Portaria 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007, e, também devem ser respeitadas as metas previstas
neste convênio.
Subcláusula primeira - consideram-se de manutenção as atividades
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital, e que propiciam as condições adequadas de
infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em
saúde, sendo vedada a aplicação dos recursos de que trata este
Convênio para pagamento de pessoal e encargos.
Subcláusula segunda. Constitui-se obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização,
alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da
prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para
a execução deste Convênio, de acordo com a legislação específica
sobre o caso.
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do
objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras
pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação
pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, na forma e
prazo fixados no art. 24 da Portaria Interministerial n.º 788 de 15 de
março de 2017, e no art. 6º da Portaria n.º 3.946, de 12 de dezembro
de 2018, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que
diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados; e
e) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de
contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos
recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de
Contas Especial.
II - DO CONVENENTE:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as Portarias
Interministeriais que regulam a matéria, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se
pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE,
exclusivamente na execução das ações pactuadas;
b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente no objeto do
presente Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do
objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente
contratados, observando a qualidade, quantidade e prazos;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado,
reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à
celebração deste Convênio, de acordo com os normativos da emenda
parlamentar nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e
da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade
com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam
comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária,
quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este
Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial,
federal ou estadual, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à
execução das despesas;
g) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em
ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de
contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem
ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do
julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de
Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante
termo;
h) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos
relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização,
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
i) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE,
permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre
que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a
execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao
exame da documentação relativa aos contratos celebrados;
j) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos
órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos
processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
k) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio
deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
l) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa
efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a
critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo
tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos
inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de
Convênio;
m) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do
CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de
Convênio
e, obedecido
o
modelo-padrão
estabelecido
pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis
e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou
em parte, com os recursos deste Convênio;
n) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que
eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da
execução do Convênio e prestar informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e
fiscalização;
o) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle
interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta
específica vinculada ao presente Convênio;
p) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de
crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério
Público; e
q) garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional
necessária ao bom desempenho das atividades.
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