DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Várzea Alegre- CE no Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Sustentável de Políticas
Públicas dos Municípios dos Sertões Centro Sul, Central e Cariri do
Estado do Ceará, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei,
firmado em 03 de abril de 2019, entre este município e os municípios
de Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Orós, Solonópole e Várzea
Alegre e, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma
de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de
direito público, nos termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto
n°. 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente
consorciado.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de Contrato de Rateio.
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei,
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma
da lei.
Art. 7º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do
Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 9º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais
legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 25 de
abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:DD4881B1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 154, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Altera o art. 2º da Portaria nº 233, de 17 de setembro
de 2018, que dispõe sobre a nomeação de Secretário
de Finanças do Município de Várzea alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício de cargo,
com fundamento no Art. 69 especialmente em seus incisos II, VII, no
Art. 79, II, todos da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 233, de 17 de setembro de 2018, com
certidão de publicação do dia 17 de setembro de 2018, passa a vigorar
da seguinte forma:
"Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 18 de setembro de 2018"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará
em 29 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:1052E0C1
GABINETE DO PREFEITO
CONVÊNIO N.º 04/2019
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
VÁRZEA ALEGRE, POR INTERMÉDIO DO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAÚDE,
E
A
SOCIEDADE
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE – SAMIVA.
O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, por
intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ
sob no 10.237.604/0001-00, com sede na Rua José Alves Feitosa, 409
– Bairro Patos, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato
representado pelo Secretário Municipal de Saúde o Senhor IVO DE
OLIVEIRA LEAL, inscrito no CPF n.º 001.082.013-25, residente na
Rua São Vicente, 158 – Centro, Várzea Alegre, Ceará, CEP: 63.540-
000,
e
a
SOCIEDADE
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE - SAMIVA, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.892.698/0001-46, com sede nesta cidade na Rua
Osvaldo Cruz, Nº 7, bairro Patos, doravante denominada(o)
CONVENENTE, neste ato representada por sua presidente a Senhora
MARIA LUCIÊR DE AQUINO, brasileira, casada, inscrita no CPF
sob o n.º 040.719.803-20, Carteira de Identidade nº 484.468 – SSP/CE
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