DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2184
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CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo
aditivo,
por
solicitação
do
CONVENENTE
devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 30 dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a
vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio,
referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da
Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) no valor de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), serão transferidos em parcela
única do Fundo Municipal de Saúde de Várzea Alegre para conta
específica
da
SOCIEDADE
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE – SAMIVA, conforme a
seguinte classificação orçamentária:
I - dotação 10.302.0171.2.051.0000 – Funcionamento dos Programas
da Média e Alta Complexidade – MAC | Apoio à Manutenção de
Unidades de Saúde, no elemento de gastos 3.3.50.41.00 -
Contribuições.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão
depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio,
aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial,
federal ou estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes,
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de
rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em
finalidade diversa da estabelecida na legislação vigente;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Convênio,
salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do
CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido
durante sua vigência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta,
sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
V - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público,
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica.
CLÁUSULA OITVA - DA ALTERAÇÃO
Este
Convênio
poderá
ser
alterado
mediante
proposta
do
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o
desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo
CONCEDENTE, e dos rendimentos obtidos em aplicações no
mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do
convênio e o alcance dos resultados previstos.
Subcláusula primeira. A Prestação de Contas deverá ser apresentada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente
federativo beneficiado, na forma estabelecida pelo art. 6º da Portaria
n.º 3.946, de 12 de dezembro de 2018, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão
do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos
documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE, do
seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data
do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos,
valor, aposição de dados do convenente, programa e número do
Convênio;
III - relatório de prestação de contas registrado pelo CONVENENTE;
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
instrumento;
V - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VI - relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver; e
VIII - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se
obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio.
Subcláusula segunda. Quando a prestação de contas não for
encaminhada
no
prazo
estabelecido
neste
instrumento,
o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma
da lei.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE deverá ser notificado
previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da
prestação de contas.
Subcláusula quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver
os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência nos órgãos
responsáveis por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para
fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao
erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula
Quinta.
O
CONCEDENTE
deverá
registrar
o
recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no
encerramento do Convênio com base na documentação apresentada,
não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a
conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos
documentos necessários a prestação de contas
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente da avença.
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com as normas ministeriais;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em
qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano
ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste
Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Juazeiro do Norte por
força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se
ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente
instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Várzea Alegre – Ceará, em 01 de abril de 2019.
IVO DE OLIVEIRA LEAL
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