DOMCE 30/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2184 
 
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CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a 
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo 
aditivo, 
por 
solicitação 
do 
CONVENENTE 
devidamente 
fundamentada, formulada, no mínimo, 30 dias antes do seu término. 
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a 
vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na 
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do 
atraso verificado. 
  
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, 
referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da 
Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) no valor de R$ 
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), serão transferidos em parcela 
única do Fundo Municipal de Saúde de Várzea Alegre para conta 
específica 
da 
SOCIEDADE 
DE 
ASSISTÊNCIA 
MÉDICA 
INTEGRADA DE VÁRZEA ALEGRE – SAMIVA, conforme a 
seguinte classificação orçamentária: 
  
I - dotação 10.302.0171.2.051.0000 – Funcionamento dos Programas 
da Média e Alta Complexidade – MAC | Apoio à Manutenção de 
Unidades de Saúde, no elemento de gastos 3.3.50.41.00 - 
Contribuições. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão 
depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio, 
aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, 
federal ou estadual. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, 
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de 
rescisão do ajuste: 
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em 
finalidade diversa da estabelecida na legislação vigente; 
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; 
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Convênio, 
salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do 
CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido 
durante sua vigência; 
IV - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da 
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, 
sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado; 
V - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, 
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da 
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica. 
  
CLÁUSULA OITVA - DA ALTERAÇÃO 
Este 
Convênio 
poderá 
ser 
alterado 
mediante 
proposta 
do 
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o 
desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. 
  
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo 
CONCEDENTE, e dos rendimentos obtidos em aplicações no 
mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento 
sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os 
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do 
convênio e o alcance dos resultados previstos. 
Subcláusula primeira. A Prestação de Contas deverá ser apresentada 
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente 
federativo beneficiado, na forma estabelecida pelo art. 6º da Portaria 
n.º 3.946, de 12 de dezembro de 2018, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão 
do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos 
documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE, do 
seguinte: 
I - relatório de cumprimento do objeto; 
II - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data 
do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, 
valor, aposição de dados do convenente, programa e número do 
Convênio; 
III - relatório de prestação de contas registrado pelo CONVENENTE; 
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o 
instrumento; 
V - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; 
VI - relação dos serviços prestados, quando for o caso; 
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando 
houver; e 
VIII - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se 
obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio. 
Subcláusula segunda. Quando a prestação de contas não for 
encaminhada 
no 
prazo 
estabelecido 
neste 
instrumento, 
o 
CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, 
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, 
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma 
da lei. 
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE deverá ser notificado 
previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da 
prestação de contas. 
Subcláusula quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o 
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver 
os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência nos órgãos 
responsáveis por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o 
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para 
fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele 
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao 
erário, sob pena de responsabilização solidária. 
Subcláusula 
Quinta. 
O 
CONCEDENTE 
deverá 
registrar 
o 
recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no 
encerramento do Convênio com base na documentação apresentada, 
não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a 
conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos 
documentos necessários a prestação de contas 
  
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
O presente Convênio poderá ser: 
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que 
participaram voluntariamente da avença. 
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação 
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: 
a) utilização dos recursos em desacordo com as normas ministeriais; 
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; 
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em 
qualquer documento apresentado; e 
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a 
instauração de Tomada de Contas Especial. 
Subcláusula primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano 
ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste 
Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o 
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Juazeiro do Norte por 
força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. 
  
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se 
ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente 
instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) 
vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que 
produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. 
  
Várzea Alegre – Ceará, em 01 de abril de 2019. 
  
IVO DE OLIVEIRA LEAL 
Concedente 
  

                            

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