DOE 30/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
42.3. Célula de Gestão de Pessoas
42.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
43. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 3 - Fortaleza)
43.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
43.2. Célula de Gestão Administrativo–Financeira
43.3. Célula de Gestão de Pessoas
43.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria
da Educação do Ceará (Seduc) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os Municípios integrantes de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede) e as respectivas Sedes são os
constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão distribuídos em seis categorias: Escola de Ensino Regular, Escola de Ensino Médio
em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional, Escola Indígena, Centro de Educação de Jovens e Adultos e Centro Cearense de Idiomas.
§ 1º As denominações, categoria, classificação por nível dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado, e a devida distribuição de seus cargos
de provimento em comissão, serão definidas por meio de Portaria do Secretário da Educação.
§ 2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos,
definindo em cada nível a quantidade de seus Cargos de provimento em comissão conforme o Anexo III deste Decreto.
§ 3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo IV
deste Decreto.
§ 4º As escolas estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classificados
por nível.
§ 5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo V deste Decreto.
Art. 4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada
dos cargos de coordenador escolar (DAS-1) durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para tempo integral se dará
de forma gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial.
§ 1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de coordenadores escolares, exceto aqueles que tenham
somente 01 (um) coordenador que passarão a ter 02 (dois).
§ 2º Após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade
terão 02 (dois) coordenadores escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 03 (três) coordenadores escolares quando, respectivamente, o número
de turmas e alunos for superior.
§ 3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, tiverem a necessidade de, no prédio
principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 01 (um) coordenador escolar.
Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de ensino médio funcionando em outro prédio/local,
terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu núcleo gestor ampliado, sendo:
I - As escolas com uma a três extensões e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar;
II - As escolas com mais de 3 (três) extensões e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu núcleo gestor mais
2 (dois) Coordenadores Escolares.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde
e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o núcleo gestor ampliado, agregando mais 1
(um) Coordenador Escolar.
Art. 6º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Sede da Secretaria da Educação (Seduc) 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em
comissão, símbolo DAS-1.
Art.7 º Ficam extintos na estrutura organizacional da Sede da Secretaria de Educação (Seduc) 75 (setecentos cinco) cargos de provimento em comissão,
símbolo DAS-2, na forma da Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019.
Art.8º Ficam remanejados dos Estabelecimentos de Ensino Público 02 (dois) cargos, símbolo DAS-2, sendo redistribuídos para as Coordenadorias
Regionais de Desenvolvimento da Educação (Crede).
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.048, DE 30 DE ABRIL DE 2019
MUNICIPIOS INTEGRANTES DE CADA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SEDE
MUNICIPIOS INTEGRANTES
QUANTIDADE
MUNICÍPIOS
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 1- Maracanaú)
Maracanaú
Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba
08
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 2- Itapipoca)
Itapipoca
Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru,
Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luis do
Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama
15
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 3– Acaraú)
Acaraú
Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 4– Camocim)
Camocim
Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole e Uruoca
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 5– Tianguá)
Tianguá
Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São
Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará
09
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 6– Sobral)
Sobral
Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras,
Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires
Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota
20
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 7– Canindé)
Canindé
Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti e Santa Quitéria
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 8– Baturité)
Baturité
Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga,
Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção
13
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 9– Horizonte)
Horizonte
Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus e Pindoretama
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 10– Russas)
Russas
Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada
Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte
13
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 11– Jaguaribe)
Jaguaribe
Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro e Potiretama
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 12– Quixadá)
Quixadá
Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga,
Madalena, Quixadá e Quixeramobim
08
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 13– Crateús)
Crateús
Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras,
Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril
11
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 14– Senador Pompeu)
Senador Pompeu
Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca,
Piquet Carneiro, Senador Pompeu e Solonópole
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação (Crede 15– Tauá)
Tauá
Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá
05
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº080 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2019
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