DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2185 
 
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e) Quando a empresa detentora do preço registrado sofrer sanção 
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 
1993, ou art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 
f) Quando a empresa detentora do preço registrado der causa a 
rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e 
XVII do art. 78 da Lei Nº. 8.666/93; 
12.1.3. Pela EMPRESA DETENTORA DO PREÇO REGISTRADO: 
a) 
Mediante 
solicitação 
por 
escrito, 
comprovando 
estar 
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de 
Preços; 
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses 
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Nº. 8.666/93. 
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos 
artigos 79 e 80 da Lei Nº. 8.666/93. 
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será 
informado, a qual será juntada ao processo administrativo da presente 
ata de registro de preços. 
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do 
fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do 
flanelógrafo do Município de Jaguaretama/CE ou em jornal de 
circulação local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o 
preço registrado a partir da última publicação. 
12.5. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços 
registrados poderá não ser aceita pelo Município de Jaguaretama/CE, 
facultando-se à está neste caso, a aplicação das penalidades previstas 
nesta ata de registro de preços. 
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente 
a entrega de ordem de fornecimento já emitida. 
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as 
atividades do fornecedor, relativas ao fornecimento do item. 
12.7. Caso o Município de Jaguaretama/CE não se utilize da 
prerrogativa de cancelar esta ata de registro de preços, a seu exclusivo 
critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das 
faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição 
contratual infringida. 
  
CLÁUSULA TREZE – DAS PENALIDADES 
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros 
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as 
seguintes penas: 
13.1.1.O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de 
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não 
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do 
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será 
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) 
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais 
cominações legais: 
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso 
de: 
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela 
decorrente quando regularmente convocado; 
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 
c) não mantiver a proposta ou lance; 
d) fraudar na execução do contrato; 
e) comportar-se de modo inidôneo; 
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso 
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de 
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do 
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviços inferior a 
30 (trinta) dias. 
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação 
dos serviços; 
  
13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam 
acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos 
bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação 
de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou 
em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos 
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções 
previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº. 
10.520/02, as seguintes penas: 
a) Advertência; 
b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o 
valor do contrato; 
13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro 
municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou 
decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM. 
13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será 
automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus. 
13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do 
licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito 
como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de 
execução fiscal, com os encargos correspondentes. 
13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão 
aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório. 
  
13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o 
direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes 
prazos de defesa: 
a) 05 (cinco) dias úteis para as sanções exclusivamente de multa e 
advertência; 
b) 10 (dez) dias corridos para a sanção de impedimento de licitar e 
contratar com este Município e descredenciamento no Cadastro de 
Fornecedores Municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 
  
13.4.2. Para todo ato inconveniente ou ilícito que tenha indicio de 
causar dano ou prejuízo a Administração Publica ou erário deverá 
inaugurar um procedimento administrativo de apuração dos fatos. Os 
casos ocorridos durante os procedimentos licitatórios serão 
comunicados oficialmente e, devidamente instruído, pelo Pregoeiro à 
Procuradoria Geral do Município para apuração. Nos casos ligados a 
fase posterior a adjudicação serão comunicados pela autoridade 
gestora competente à Procuradoria. 
  
13.5. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos 
artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no 
instrumento convocatório. 
13.6. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força 
maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está 
sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ata. 
  
CLÁUSULA QUATORZE – DOS ILÍCITOS PENAIS 
14.1. As infrações penais tipificadas na Lei Nº. 8.666/93 serão objeto 
de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das 
demais cominações aplicáveis. 
  
CLÁUSULA QUINZE – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
15.1.A despesa decorrente da contratação correrá à conta dos recursos 
das Unidades Gestoras licitantes à época da devida contratação. 
CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
16.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão 
registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente ata 
de registro de preços. 
16.1.2. Integram esta ata de registro de preços, os seus anexos, o edital 
de pregão que lhe deu origem e seus anexos, e as propostas das 
empresas classificadas. 
16.1.3. É vedado caucionar ou utilizar a presente ata de registro de 
preços ou o contrato decorrente do presente registro para qualquer 
operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município 
de Jaguaretama/CE. 
16.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de fazer uso de 
qualquer das prerrogativas dispostas no artigo 58 da Lei Nº. 8.666/93, 
alterada e consolidada. 
16.3. A inadimplência do fornecedor com referência aos encargos 
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município de 
Jaguaretama/CE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá 

                            

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