DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2185
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e) Quando a empresa detentora do preço registrado sofrer sanção
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993, ou art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
f) Quando a empresa detentora do preço registrado der causa a
rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e
XVII do art. 78 da Lei Nº. 8.666/93;
12.1.3. Pela EMPRESA DETENTORA DO PREÇO REGISTRADO:
a)
Mediante
solicitação
por
escrito,
comprovando
estar
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de
Preços;
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Nº. 8.666/93.
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei Nº. 8.666/93.
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será
informado, a qual será juntada ao processo administrativo da presente
ata de registro de preços.
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do
flanelógrafo do Município de Jaguaretama/CE ou em jornal de
circulação local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o
preço registrado a partir da última publicação.
12.5. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços
registrados poderá não ser aceita pelo Município de Jaguaretama/CE,
facultando-se à está neste caso, a aplicação das penalidades previstas
nesta ata de registro de preços.
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente
a entrega de ordem de fornecimento já emitida.
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as
atividades do fornecedor, relativas ao fornecimento do item.
12.7. Caso o Município de Jaguaretama/CE não se utilize da
prerrogativa de cancelar esta ata de registro de preços, a seu exclusivo
critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das
faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição
contratual infringida.
CLÁUSULA TREZE – DAS PENALIDADES
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
13.1.1.O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais
cominações legais:
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso
de:
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela
decorrente quando regularmente convocado;
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) não mantiver a proposta ou lance;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo;
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviços inferior a
30 (trinta) dias.
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação
dos serviços;
13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam
acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos
bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação
de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou
em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções
previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº.
10.520/02, as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o
valor do contrato;
13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro
municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou
decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal – DAM.
13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será
automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus.
13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do
licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito
como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de
execução fiscal, com os encargos correspondentes.
13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão
aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes
prazos de defesa:
a) 05 (cinco) dias úteis para as sanções exclusivamente de multa e
advertência;
b) 10 (dez) dias corridos para a sanção de impedimento de licitar e
contratar com este Município e descredenciamento no Cadastro de
Fornecedores Municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.4.2. Para todo ato inconveniente ou ilícito que tenha indicio de
causar dano ou prejuízo a Administração Publica ou erário deverá
inaugurar um procedimento administrativo de apuração dos fatos. Os
casos ocorridos durante os procedimentos licitatórios serão
comunicados oficialmente e, devidamente instruído, pelo Pregoeiro à
Procuradoria Geral do Município para apuração. Nos casos ligados a
fase posterior a adjudicação serão comunicados pela autoridade
gestora competente à Procuradoria.
13.5. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos
artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no
instrumento convocatório.
13.6. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força
maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está
sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ata.
CLÁUSULA QUATORZE – DOS ILÍCITOS PENAIS
14.1. As infrações penais tipificadas na Lei Nº. 8.666/93 serão objeto
de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das
demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA QUINZE – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
15.1.A despesa decorrente da contratação correrá à conta dos recursos
das Unidades Gestoras licitantes à época da devida contratação.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão
registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente ata
de registro de preços.
16.1.2. Integram esta ata de registro de preços, os seus anexos, o edital
de pregão que lhe deu origem e seus anexos, e as propostas das
empresas classificadas.
16.1.3. É vedado caucionar ou utilizar a presente ata de registro de
preços ou o contrato decorrente do presente registro para qualquer
operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município
de Jaguaretama/CE.
16.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de fazer uso de
qualquer das prerrogativas dispostas no artigo 58 da Lei Nº. 8.666/93,
alterada e consolidada.
16.3. A inadimplência do fornecedor com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município de
Jaguaretama/CE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
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