DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2185 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major José Paulino, nº 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066/1499 
  
Decreto nº 14, de 16 de abril de 2019 
  
Determina a realização e define data e o tema 
central a ser abordado na V Conferência Municipal 
dos Direitos do Idoso no Município de Massapê 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) as Conferências Municipais dos Direitos do Idoso são eventos que 
tem o objetivo de avaliar, elaborar propostas e participar da 
construção de diretrizes, além de estabelecer políticas públicas; 
Resolve: 
Art. 1º Determinar a realização da V Conferência Municipal dos 
Direitos do Idoso a ser realizada no dia 25 de abril de 2019; 
Art. 2º O tema central a ser abordado deverá ser: “Os Desafios de 
Envelhecer no Século XXI e o Papel das Políticas Públicas”; 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão 
por conta da dotação própria no orçamento do órgão gestor municipal 
de assistência social; 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se o que houver em contrário. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e dezenove (2019). 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:58689B77 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DE 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ATIVOS, TEMPORÁRIOS, 
INATIVOS E PENSIONISTAS. 
 
Decreto nº 17, de 16 de abril de 2019 
  
Institui o Recadastramento Anual de Servidores da 
Administração Pública do Município de Massapê, 
ativos, temporários, inativos e pensionistas.  
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando o(a); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 30, j, da Lei Orgânica do Município de Massapê; 
3) necessidade de atualização dos dados cadastrais do pessoal ativo e 
inativo, com o escopo de qualificar a base de dados, e a necessidade 
de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do 
erário, através do controle dos gastos com pessoal; 
Resolve: 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS GERAIS DO RECADASTRAMENTO E DA 
PROVA DE VIDA 
  
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual de servidores 
públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração 
Pública do Município de Massapê. 
Art. 2º O recadastramento dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas, e a prova de vida dos servidores aposentados e 
pensionistas, possuem caráter obrigatório e será realizado na forma 
estabelecida neste Decreto. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também 
aos servidores cedidos para outros entes federativos, afastados ou 
licenciados. 
Art. 3º O recadastramento e a prova de vida dos servidores 
aposentados e pensionistas será coordenado pelo Departamento de 
Recursos Humanos, nos prazos e locais especificados em ato próprio 
daquele órgão, observando as disposições previstas neste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS 
  
Art. 4º O recadastramento dos servidores públicos ativos, inclusive 
temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados 
deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário. 
Parágrafo único. Os ativos cujo aniversário no exercício de 2019 já 
tenha ocorrido terá até o mês seguinte à publicação do presente 
normativo para fazê-lo. 
Art. 5º Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração 
de responsabilidade, nos casos em que servidores públicos não 
realizem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto. 
Art. 6º O recadastramento de servidores públicos que acumulem 
cargo, emprego ou função pública, deverá ser procedido em cada um 
dos órgãos com os quais tenha vínculo, mediante supervisão do 
Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 7º O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará o 
instrumento necessário para a realização do recadastramento. 
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública do Município de 
Massapê são responsáveis pela divulgação do recadastramento dos 
servidores lotados nos seus respectivos órgãos ou entidades. 
Art. 9º Os servidores públicos são legalmente responsáveis pela 
veracidade das informações que prestarem. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo, por meio do 
Departamento de Recursos Humanos, fica incumbida de acompanhar 
o recadastramento de que trata este Capítulo. 
Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Governo autorizada a expedir 
atos normativos complementares necessários à plena execução do 
recadastramento dos servidores ativos e inativos. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Art. 12 O recadastramento e a prova de vida dos servidores 
aposentados e pensionistas deverão ser realizados anualmente no mês 
do respectivo aniversário, a contar do exercício de 2020. 
§ 1º O recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será 
realizado em instrumento próprio do Departamento de Recursos 
Humanos. 
§ 2º Os procedimentos para recadastramento e prova de vida dos 
servidores aposentados e pensionistas poderão ser complementados 
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Governo. 
§ 3º Exclusivamente quanto aos períodos anteriores e ao exercício de 
2019, deverá ser realizado o recadastramento obrigatório dos 
servidores inativos e pensionistas no período de 22 de abril a 03 de 
maio de 2019. 
Art. 13 O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que 
se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local 
do recadastramento poderá ser representado por procurador legal junto 
ao local do recadastramento ou outro local específico, conforme 
regulamento, para agendamento de visita in loco, informando o 
endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser recadastrada 
com ponto de referência, inclusive. 
Art. 14 Os servidores públicos aposentados ou pensionistas que se 
encontrarem fora do Município de Massapê e região metropolitana de 
Sobral durante o prazo regulamentar para recadastramento e não 
possam comparecer deverão encaminhar ao Departamento de 
Recursos Humanos, além da documentação prevista no Anexo Único 
deste Decreto e eventual regulamento, declaração de vida emitida por 
cartório ou, estando no exterior, declaração oficial emitida por 
consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram. 
Art. 15 Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem 
o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto terão seus 
benefícios suspensos, salvo em caso de ausência justificada. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento 
dependerá do comparecimento do servidor aposentado e pensionista 
para a realização do recadastramento. 

                            

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