DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2185
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Major José Paulino, nº 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066/1499
Decreto nº 14, de 16 de abril de 2019
Determina a realização e define data e o tema
central a ser abordado na V Conferência Municipal
dos Direitos do Idoso no Município de Massapê
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) as Conferências Municipais dos Direitos do Idoso são eventos que
tem o objetivo de avaliar, elaborar propostas e participar da
construção de diretrizes, além de estabelecer políticas públicas;
Resolve:
Art. 1º Determinar a realização da V Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso a ser realizada no dia 25 de abril de 2019;
Art. 2º O tema central a ser abordado deverá ser: “Os Desafios de
Envelhecer no Século XXI e o Papel das Políticas Públicas”;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
por conta da dotação própria no orçamento do órgão gestor municipal
de assistência social;
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e dezenove (2019).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:58689B77
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ATIVOS, TEMPORÁRIOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS.
Decreto nº 17, de 16 de abril de 2019
Institui o Recadastramento Anual de Servidores da
Administração Pública do Município de Massapê,
ativos, temporários, inativos e pensionistas.
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando o(a);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 30, j, da Lei Orgânica do Município de Massapê;
3) necessidade de atualização dos dados cadastrais do pessoal ativo e
inativo, com o escopo de qualificar a base de dados, e a necessidade
de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do
erário, através do controle dos gastos com pessoal;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DO RECADASTRAMENTO E DA
PROVA DE VIDA
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual de servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração
Pública do Município de Massapê.
Art. 2º O recadastramento dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas, e a prova de vida dos servidores aposentados e
pensionistas, possuem caráter obrigatório e será realizado na forma
estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos servidores cedidos para outros entes federativos, afastados ou
licenciados.
Art. 3º O recadastramento e a prova de vida dos servidores
aposentados e pensionistas será coordenado pelo Departamento de
Recursos Humanos, nos prazos e locais especificados em ato próprio
daquele órgão, observando as disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 4º O recadastramento dos servidores públicos ativos, inclusive
temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados
deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário.
Parágrafo único. Os ativos cujo aniversário no exercício de 2019 já
tenha ocorrido terá até o mês seguinte à publicação do presente
normativo para fazê-lo.
Art. 5º Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração
de responsabilidade, nos casos em que servidores públicos não
realizem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 6º O recadastramento de servidores públicos que acumulem
cargo, emprego ou função pública, deverá ser procedido em cada um
dos órgãos com os quais tenha vínculo, mediante supervisão do
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará o
instrumento necessário para a realização do recadastramento.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública do Município de
Massapê são responsáveis pela divulgação do recadastramento dos
servidores lotados nos seus respectivos órgãos ou entidades.
Art. 9º Os servidores públicos são legalmente responsáveis pela
veracidade das informações que prestarem.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo, por meio do
Departamento de Recursos Humanos, fica incumbida de acompanhar
o recadastramento de que trata este Capítulo.
Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Governo autorizada a expedir
atos normativos complementares necessários à plena execução do
recadastramento dos servidores ativos e inativos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 12 O recadastramento e a prova de vida dos servidores
aposentados e pensionistas deverão ser realizados anualmente no mês
do respectivo aniversário, a contar do exercício de 2020.
§ 1º O recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será
realizado em instrumento próprio do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 2º Os procedimentos para recadastramento e prova de vida dos
servidores aposentados e pensionistas poderão ser complementados
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Governo.
§ 3º Exclusivamente quanto aos períodos anteriores e ao exercício de
2019, deverá ser realizado o recadastramento obrigatório dos
servidores inativos e pensionistas no período de 22 de abril a 03 de
maio de 2019.
Art. 13 O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que
se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local
do recadastramento poderá ser representado por procurador legal junto
ao local do recadastramento ou outro local específico, conforme
regulamento, para agendamento de visita in loco, informando o
endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser recadastrada
com ponto de referência, inclusive.
Art. 14 Os servidores públicos aposentados ou pensionistas que se
encontrarem fora do Município de Massapê e região metropolitana de
Sobral durante o prazo regulamentar para recadastramento e não
possam comparecer deverão encaminhar ao Departamento de
Recursos Humanos, além da documentação prevista no Anexo Único
deste Decreto e eventual regulamento, declaração de vida emitida por
cartório ou, estando no exterior, declaração oficial emitida por
consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.
Art. 15 Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem
o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto terão seus
benefícios suspensos, salvo em caso de ausência justificada.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento
dependerá do comparecimento do servidor aposentado e pensionista
para a realização do recadastramento.
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