DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2185
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6) art. 30, I, c, c/c o art. 105, XI, da Lei Orgânica Município de
Massapê (disciplinam sobre os atos de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social);
7) Portaria nº 39/2017 (publicada em 18/01/2017), pelo Poder
Executivo Municipal que nomeia a Comissão Permanentes de
Avaliação de Bens Expropriáveis;
8) Procedimento administrativo nº 108/2018.
Resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública e de função social, para efeito de
desapropriação e afetação, as áreas de terras e benfeitorias abrangidas
pelas seguintes características técnicas descritas a seguir: “Um terreno
rural de forma irregular com área total de 1.471,00m2 situado na CE –
232 (Virebaldo Aguiar) – Localidade de Paus Brancos – Massapê –
Ceará, próximo à Escola Municipal Franklin Junior de Sousa com as
seguintes medidas e confinantes. Frente para NORTE (N), medindo
20,00m confinando com Escola Municipal Franklin Junior de Sousa e
10,00m com a CE - 232 (Virebaldo Aguiar); Fundos para SUL (S),
medindo 30,00m confinando com terreno de propriedade do Sr.
Francisco Pedro de Souza; Lado Direito para OESTE (O), medindo
63,10m confinando com terreno de propriedade do Sr. José Orácio;
Lado Esquerdo para LESTE (L), medindo 42,00m confinando com
terreno de propriedade do Sr. Francisco Pedro de Souza.
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar as
providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o
presente Decreto, por via consensual ou judicial;
Art. 3º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças consignar
eventuais indenizações à conta das dotações próprias, tudo visando o
fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º Deverá a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Expropriáveis proceder às atribuições inerentes ao seu mister, se ainda
for o caso.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e dezenove (2019).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:051C88DA
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ATIVOS, TEMPORÁRIOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS.
Decreto nº 17, de 16 de abril de 2019
Institui o Recadastramento Anual de Servidores da
Administração Pública do Município de Massapê,
ativos, temporários, inativos e pensionistas.
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando o(a);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 30, j, da Lei Orgânica do Município de Massapê;
3) necessidade de atualização dos dados cadastrais do pessoal ativo e
inativo, com o escopo de qualificar a base de dados, e a necessidade
de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do
erário, através do controle dos gastos com pessoal;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DO RECADASTRAMENTO E DA
PROVA DE VIDA
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual de servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração
Pública do Município de Massapê.
Art. 2º O recadastramento dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas, e a prova de vida dos servidores aposentados e
pensionistas, possuem caráter obrigatório e será realizado na forma
estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos servidores cedidos para outros entes federativos, afastados ou
licenciados.
Art. 3º O recadastramento e a prova de vida dos servidores
aposentados e pensionistas será coordenado pelo Departamento de
Recursos Humanos, nos prazos e locais especificados em ato próprio
daquele órgão, observando as disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 4º O recadastramento dos servidores públicos ativos, inclusive
temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados
deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário.
Parágrafo único. Os ativos cujo aniversário no exercício de 2019 já
tenha ocorrido terá até o mês seguinte à publicação do presente
normativo para fazê-lo.
Art. 5º Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração
de responsabilidade, nos casos em que servidores públicos não
realizem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 6º O recadastramento de servidores públicos que acumulem
cargo, emprego ou função pública, deverá ser procedido em cada um
dos órgãos com os quais tenha vínculo, mediante supervisão do
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará o
instrumento necessário para a realização do recadastramento.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública do Município de
Massapê são responsáveis pela divulgação do recadastramento dos
servidores lotados nos seus respectivos órgãos ou entidades.
Art. 9º Os servidores públicos são legalmente responsáveis pela
veracidade das informações que prestarem.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo, por meio do
Departamento de Recursos Humanos, fica incumbida de acompanhar
o recadastramento de que trata este Capítulo.
Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Governo autorizada a expedir
atos normativos complementares necessários à plena execução do
recadastramento dos servidores ativos e inativos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 12 O recadastramento e a prova de vida dos servidores
aposentados e pensionistas deverão ser realizados anualmente no mês
do respectivo aniversário, a contar do exercício de 2020.
§ 1º O recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será
realizado em instrumento próprio do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 2º Os procedimentos para recadastramento e prova de vida dos
servidores aposentados e pensionistas poderão ser complementados
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Governo.
§ 3º Exclusivamente quanto aos períodos anteriores e ao exercício de
2019, deverá ser realizado o recadastramento obrigatório dos
servidores inativos e pensionistas no período de 22 de abril a 03 de
maio de 2019.
Art. 13 O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que
se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local
do recadastramento poderá ser representado por procurador legal junto
ao local do recadastramento ou outro local específico, conforme
regulamento, para agendamento de visita in loco, informando o
endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser recadastrada
com ponto de referência, inclusive.
Art. 14 Os servidores públicos aposentados ou pensionistas que se
encontrarem fora do Município de Massapê e região metropolitana de
Sobral durante o prazo regulamentar para recadastramento e não
possam comparecer deverão encaminhar ao Departamento de
Recursos Humanos, além da documentação prevista no Anexo Único
deste Decreto e eventual regulamento, declaração de vida emitida por
cartório ou, estando no exterior, declaração oficial emitida por
consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.
Art. 15 Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem
o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto terão seus
benefícios suspensos, salvo em caso de ausência justificada.
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