DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2185 
 
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6) art. 30, I, c, c/c o art. 105, XI, da Lei Orgânica Município de 
Massapê (disciplinam sobre os atos de desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social); 
7) Portaria nº 39/2017 (publicada em 18/01/2017), pelo Poder 
Executivo Municipal que nomeia a Comissão Permanentes de 
Avaliação de Bens Expropriáveis; 
8) Procedimento administrativo nº 108/2018. 
Resolve: 
Art. 1º Declarar de utilidade pública e de função social, para efeito de 
desapropriação e afetação, as áreas de terras e benfeitorias abrangidas 
pelas seguintes características técnicas descritas a seguir: “Um terreno 
rural de forma irregular com área total de 1.471,00m2 situado na CE – 
232 (Virebaldo Aguiar) – Localidade de Paus Brancos – Massapê – 
Ceará, próximo à Escola Municipal Franklin Junior de Sousa com as 
seguintes medidas e confinantes. Frente para NORTE (N), medindo 
20,00m confinando com Escola Municipal Franklin Junior de Sousa e 
10,00m com a CE - 232 (Virebaldo Aguiar); Fundos para SUL (S), 
medindo 30,00m confinando com terreno de propriedade do Sr. 
Francisco Pedro de Souza; Lado Direito para OESTE (O), medindo 
63,10m confinando com terreno de propriedade do Sr. José Orácio; 
Lado Esquerdo para LESTE (L), medindo 42,00m confinando com 
terreno de propriedade do Sr. Francisco Pedro de Souza. 
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar as 
providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o 
presente Decreto, por via consensual ou judicial; 
Art. 3º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças consignar 
eventuais indenizações à conta das dotações próprias, tudo visando o 
fiel cumprimento do presente Decreto. 
Art. 4º Deverá a Comissão Permanente de Avaliação de Bens 
Expropriáveis proceder às atribuições inerentes ao seu mister, se ainda 
for o caso. 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e dezenove (2019). 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:051C88DA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI O RECADASTRAMENTO ANUAL DE 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ATIVOS, TEMPORÁRIOS, 
INATIVOS E PENSIONISTAS. 
 
Decreto nº 17, de 16 de abril de 2019 
  
Institui o Recadastramento Anual de Servidores da 
Administração Pública do Município de Massapê, 
ativos, temporários, inativos e pensionistas.  
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando o(a); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 30, j, da Lei Orgânica do Município de Massapê; 
3) necessidade de atualização dos dados cadastrais do pessoal ativo e 
inativo, com o escopo de qualificar a base de dados, e a necessidade 
de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do 
erário, através do controle dos gastos com pessoal; 
Resolve: 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS GERAIS DO RECADASTRAMENTO E DA 
PROVA DE VIDA 
  
Art. 1º Fica instituído o recadastramento anual de servidores 
públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração 
Pública do Município de Massapê. 
Art. 2º O recadastramento dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas, e a prova de vida dos servidores aposentados e 
pensionistas, possuem caráter obrigatório e será realizado na forma 
estabelecida neste Decreto. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também 
aos servidores cedidos para outros entes federativos, afastados ou 
licenciados. 
Art. 3º O recadastramento e a prova de vida dos servidores 
aposentados e pensionistas será coordenado pelo Departamento de 
Recursos Humanos, nos prazos e locais especificados em ato próprio 
daquele órgão, observando as disposições previstas neste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS 
  
Art. 4º O recadastramento dos servidores públicos ativos, inclusive 
temporários, ainda que se encontrem cedidos, afastados ou licenciados 
deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário. 
Parágrafo único. Os ativos cujo aniversário no exercício de 2019 já 
tenha ocorrido terá até o mês seguinte à publicação do presente 
normativo para fazê-lo. 
Art. 5º Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração 
de responsabilidade, nos casos em que servidores públicos não 
realizem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto. 
Art. 6º O recadastramento de servidores públicos que acumulem 
cargo, emprego ou função pública, deverá ser procedido em cada um 
dos órgãos com os quais tenha vínculo, mediante supervisão do 
Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 7º O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará o 
instrumento necessário para a realização do recadastramento. 
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública do Município de 
Massapê são responsáveis pela divulgação do recadastramento dos 
servidores lotados nos seus respectivos órgãos ou entidades. 
Art. 9º Os servidores públicos são legalmente responsáveis pela 
veracidade das informações que prestarem. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo, por meio do 
Departamento de Recursos Humanos, fica incumbida de acompanhar 
o recadastramento de que trata este Capítulo. 
Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Governo autorizada a expedir 
atos normativos complementares necessários à plena execução do 
recadastramento dos servidores ativos e inativos. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Art. 12 O recadastramento e a prova de vida dos servidores 
aposentados e pensionistas deverão ser realizados anualmente no mês 
do respectivo aniversário, a contar do exercício de 2020. 
§ 1º O recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas será 
realizado em instrumento próprio do Departamento de Recursos 
Humanos. 
§ 2º Os procedimentos para recadastramento e prova de vida dos 
servidores aposentados e pensionistas poderão ser complementados 
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Governo. 
§ 3º Exclusivamente quanto aos períodos anteriores e ao exercício de 
2019, deverá ser realizado o recadastramento obrigatório dos 
servidores inativos e pensionistas no período de 22 de abril a 03 de 
maio de 2019. 
Art. 13 O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que 
se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local 
do recadastramento poderá ser representado por procurador legal junto 
ao local do recadastramento ou outro local específico, conforme 
regulamento, para agendamento de visita in loco, informando o 
endereço completo de onde se encontra a pessoa a ser recadastrada 
com ponto de referência, inclusive. 
Art. 14 Os servidores públicos aposentados ou pensionistas que se 
encontrarem fora do Município de Massapê e região metropolitana de 
Sobral durante o prazo regulamentar para recadastramento e não 
possam comparecer deverão encaminhar ao Departamento de 
Recursos Humanos, além da documentação prevista no Anexo Único 
deste Decreto e eventual regulamento, declaração de vida emitida por 
cartório ou, estando no exterior, declaração oficial emitida por 
consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram. 
Art. 15 Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem 
o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto terão seus 
benefícios suspensos, salvo em caso de ausência justificada. 

                            

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