DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2185 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
DATA DE ASSINATURA: 03/01/2019 
  
ASSINAM: Pela Secretária de Saúde do Município de Pindoretama: 
Sharliane Monteiro da Rocha 
  
Pela Contratada: Francinara Veras de Almeida.. 
  
Pindoretama/CE., 03 de Janeiro de 2019 
  
SHARLIANE MONTEIRO DA ROCHA 
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Ronaldo Luis de Almeida 
Código Identificador:E6C16278 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 106/2019 
 
PORTARIA N° 106/2019 29 DE ABRIL DE 2019 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal 
015/2014 de 27 de junho de 2014. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Designar o Departamento de Inspeção Municipal de 
produtos de Origem Animal e Vegetal de Quiterianópolis – SIM, para 
período de 12 (doze) meses, a contar do recebimento da data da 
publicação desta portaria, a saber: 
DIRETORA: Liliane de Oliveira Rafael do Nascimento – Médica 
Veterinária 
MEMBRO: Martinho Lima Oliveira 
MEMBRO: Filipe Costa de Andrade Souza 
MEMBRO: Antônia Fabrícia Soares Mota 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 29 de abril de 2019. 
  
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Tiago Souza de Moura 
Código Identificador:E8420B7E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 
003/2019SMS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ. Extrato da Ata de Registro de Preços Nº. 003/2019SMS, 
referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº SRP PP2019/009SMS – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, cujo objeto é a 
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE 
PREÇOS 
VISANDO 
FUTURAS 
E 
EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA 
MANUTENÇÃO DE PREVENTIVA E CORRETIVA, DOS 
APARELHOS MEDICOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICO, 
PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES 
BASICAS DE SAUDE, HOSPITAL EUDASIO BARROSO E 
UNIDADE 
DE 
PRONTO 
ATENDIMENTO-UPA, 
DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ/CE. CONTRATADA: 01. 
RAZÃO SOCIAL: SAMUEL MOREIRA ANDRADE – ME, 
CNPJ Nº.: 25.234.268/0001-19. Com valor total de R$ 317.333,00 
(trezentos e dezessete mil, trezentos e trinta e três reais) e 02. 
COMERCIAL 
RIO 
GAS 
LTDA, 
inscrita 
no 
CNPJ: 
03.482.722/0001-18. Com valor total de R$ 640.300,00 (seiscentos e 
quarenta mil e trezentos reais). Com o valor total dos Lotes de R$ 
485.379,28 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta 
e nove reais e vinte e oito centavos). Data da assinatura: -- de abril 
de 2019. Vigência: 12 (doze) meses. Assina pela CONTRATANTE: 
Juliana Capistrano Câmara - Secretaria Municipal de Saúde. Assina 
pelo ORGAO GERENCIADOR: Juliana Capistrano Câmara - 
Secretaria Municipal de Saúde. Em 30 de abril de 2019.  
 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:B118038A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 767/2019, DE 30 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara 
Municipal de Quixeré - PROCON/CMQ e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Quixeré - 
PROCON/CMQ, nos termos da Lei no 8.078 de 11 de setembro de 
1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º. O PROCON/CMQ tem a finalidade de orientar o consumidor 
na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal 
n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMQ, órgão vinculado ao Gabinete 
Presidência, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe: 
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já́ existentes; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação. 
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e 
dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon 
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do 
art. 55, § 4o da Lei 8.078/90; 
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 
8.078/90 e Decreto no 2.181/97); 

                            

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