DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2185
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XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
que necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
§1º. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas
relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotado
pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no
Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal,
buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes,
observados
compromissos
entre
as
partes
estabelecidos
no
instrumento.
§2º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor
PROCON-ASSEMBLEIA, em suas dependências;
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos
consumidores lesados;
V. Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as
seguintes informações: número de reclamações abertas; número de
audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados;
números de audiência sem acordos firmados;
VI. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VII. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VIII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com
Aviso de Recebimento.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMQ será
composta:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 5º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Coordenador Executivo, de livre nomeação e exoneração da Chefe do
Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes:
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON/CMQ e coordenar o Departamento;
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMQ;
III - promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - coordenar as relações de mediação, com a auxílio da assessoria
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos
necessários ao bom funcionamento do órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 3º.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo será o valor previsto no
símbolo remuneratório CC5.
Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do
PROCON/CMQ
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já,
o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e
autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 8º. No desempenho de suas funções, PROCON/CMQ poderá
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no
art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O PROCON/CMQ integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art.
9º.
Consideram-se
colaboradores
PROCON/CMQ
as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato
Normativo
da
Mesa
Diretora,
o
Regimento
Interno
do
PROCON/CMQ, definindo atribuições, procedimentos e atuação.
Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as
disposições da presente lei e da legislação especial competente.
Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMQ
abrangem todo o Município de Quixeré/CE.
Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal
instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser
formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os
trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 30 dias
do mês de abril de 2019.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:DB032CCB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 768/2019, DE 30 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE
SOBRE
A
ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
DOS
CARGOS
DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Quixeré
passa a vigorar com os cargos de provimento em comissão e efetivo
previstos no Anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo
Municipal de Quixeré é constituída das seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas à Presidência da Mesa
Diretora:
§ 1º Unidades de assistência e assessoramento direto:
I – Gabinete da Presidência;
II – Assessorias Parlamentares;
III – Diretoria Legislativa;
IV – Ouvidoria Geral.
§ 2º Unidades de administração operacional:
I – Tesouraria;
II – Seção de Controle Interno;
III – Seção de Contratos;
IV – Diretoria Geral.
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