DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2185 
 
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XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores 
que necessitem de assistência jurídica; 
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
§1º. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica 
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação 
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas 
relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder 
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotado 
pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no 
Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, 
buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, 
observados 
compromissos 
entre 
as 
partes 
estabelecidos 
no 
instrumento. 
§2º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor 
PROCON-ASSEMBLEIA, em suas dependências; 
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas 
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as 
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos 
consumidores lesados; 
V. Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as 
seguintes informações: número de reclamações abertas; número de 
audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; 
números de audiência sem acordos firmados; 
VI. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor 
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos pertinentes as relações de consumo; 
VII. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de 
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor; 
VIII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes 
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com 
Aviso de Recebimento. 
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMQ será 
composta: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Atendimento ao Consumidor. 
Art. 5º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador Executivo, de livre nomeação e exoneração da Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes: 
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
ao PROCON/CMQ e coordenar o Departamento; 
II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação 
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a 
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMQ; 
III - promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - coordenar as relações de mediação, com a auxílio da assessoria 
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos 
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos 
necessários ao bom funcionamento do órgão; 
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no art. 3º. 
Parágrafo Único. A remuneração do cargo será o valor previsto no 
símbolo remuneratório CC5. 
Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMQ 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de 
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que 
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. 
Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, 
o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e 
autorizados os remanejamentos necessários. 
Art. 8º. No desempenho de suas funções, PROCON/CMQ poderá 
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no 
art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único. O PROCON/CMQ integra o Sistema Nacional e 
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer 
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do 
consumidor com o órgão coordenador estadual. 
Art. 
9º. 
Consideram-se 
colaboradores 
PROCON/CMQ 
as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão 
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões 
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato 
Normativo 
da 
Mesa 
Diretora, 
o 
Regimento 
Interno 
do 
PROCON/CMQ, definindo atribuições, procedimentos e atuação. 
Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as 
disposições da presente lei e da legislação especial competente. 
Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMQ 
abrangem todo o Município de Quixeré/CE. 
Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal 
instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser 
formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os 
trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 30 dias 
do mês de abril de 2019. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:DB032CCB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 768/2019, DE 30 DE ABRIL DE 2019 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
DOS 
CARGOS 
DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Quixeré 
passa a vigorar com os cargos de provimento em comissão e efetivo 
previstos no Anexo, parte integrante desta Lei. 
Art. 2º. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo 
Municipal de Quixeré é constituída das seguintes unidades 
administrativas, diretamente subordinadas à Presidência da Mesa 
Diretora: 
§ 1º Unidades de assistência e assessoramento direto: 
I – Gabinete da Presidência; 
II – Assessorias Parlamentares; 
III – Diretoria Legislativa; 
IV – Ouvidoria Geral. 
§ 2º Unidades de administração operacional: 
I – Tesouraria; 
II – Seção de Controle Interno; 
III – Seção de Contratos; 
IV – Diretoria Geral. 

                            

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