DOMCE 02/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2185
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 748, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
LEI Nº 748, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
“Altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de que trata a Lei 710/2017 e adota outras providências”.
O PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica extinta a Secretaria de Administração e Planejamento, sendo suas competências absorvidas pela Secretaria de Finanças, na forma desta
lei.
Art. 2º. Fica extinto a Secretaria de Gabinete do Prefeito, sendo suas competências absorvidas pela Secretaria de Finanças, na forma desta lei.
Art. 3º. Ficam extintos os cargos de Secretário de Administração e Planejamento e Chefe de Gabinete.
Art. 4º. A Secretaria de Finanças passa a denominar-se Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 5º. Os cargos ou funções que permaneçam na estrutura dos órgãos e entidades municipais em face das extinções promovidas por esta Lei ficam
redistribuídos para os órgãos ou entidades que absorveram a competência dos órgãos ou entidades extintos, sem prejuízo de posterior acomodação de
pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único.Os cargos de provimento em comissão que, na data de publicação desta Lei, estão na estrutura dos órgãos ou entidades por ela
extintos ficam remanejados transitoriamente para os órgãos ou entidades que lhes absorveram as respectivas competências, até ulterior edição de
decreto promovendo a efetiva distribuição de cargos comissionados no âmbito do Município, a se dar após avaliação técnica a cargo da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 6º. Ficam extintos um total de 45 (quarenta e cinco) cargos das Secretarias Municipais abaixo indicadas:
I - Gabinete do Prefeito – 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Coordenador de Articulação Institucional; 1 (um) cargo de
Coordenador do Núcleo de Mobilização Social; 1 (um) cargo de Coordenador de Imprensa; 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação
Institucional;
II - Secretaria de Administração e Planejamento – 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Gerente Geral de Recursos Humanos e
Arquivo;
III - Secretaria de Desenvolvimento Social – 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Coordenador de Segurança Alimentar
Nutricional;
IV - Secretaria de Infraestrutura - 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Coordenador Especializado de Infraestrutura e 3 (três)
cargos de Agente de Proteção dos Bens de Domínio Público;
V - Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Coordenador da Agricultura
Familiar;
VI - Secretaria de Saúde – 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo Assessor em Projeto e Planejamento; 1 (um) cargo de Coordenador
de Assistência Farmacêutica; 1 (um) cargo de Coordenador de Auditoria, Controle e Avaliação; 1 (um) cargo de Gerente do Serviço de Informática;
VII - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude; 1 (um) cargo de Assessor Executivo; 1 (um) cargo de Diretor do C.E.I; 4 (quatro)
cargos de Coordenador Pedagógico de Polo Educacional; 1 (um) cargo de Coordenador de Programas e Projetos Educacionais; 1 (um) cargo de
Coordenador de Instrumento Musical; 1 (um) cargo de Auxiliar do Gerente do Setor de Alimentação; 7 (sete) cargos de Acompanhante para crianças
com necessidades especiais; 7 (sete) cargos de Mobilizadores do EJA; 1 (um) cargo de Monitor de Brinquedoteca;
Parágrafo único.Competirá ao Chefe do Executivo a edição de decreto que promoverá a distribuição, no âmbito dos órgãos municipais, dos cargos
de provimento em comissão que integram a estrutura do Estado, observado o disposto nocaput.
Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos: 1 (um) cargo de Assessor de Relações Políticas institucionais, 3 (três) cargos de Coordenador Geral, 2
(dois) Diretor de Unidade de Ensino de até 300 alunos; 3 (três) cargos de Diretor de Unidade de Ensino de até 200 alunos; 10 (dez) cargos Diretor de
Unidade de Ensino de até 100 alunos, cujos valores de remuneração encontram-se dispostos no Anexo I da presente lei.
Art. 8º. A nova estrutura administrativa do Poder Executivo passa a vigorar conforma a composição e remuneração indicadas nos Anexos I e II desta
Lei.
Art. 9º.Fica autorizada, em caso de necessidade, a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos,instalações, arquivos, projetos em
execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes dos órgãos e entidades extintos ou fundidos, na
forma a seguir estabelecida.
I -do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Administração e Planejamento para a Secretaria de Finanças.
Parágrafo único.Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos ou entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem,
gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades
para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que
promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.
§1°O disposto nocaputaproveita exclusivamente aos servidores de órgãos ou entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram
legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional
originário.
§2°O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do órgão ou entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato
gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas
estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§3°A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores de órgãos ou entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade
cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais
benefícios, observado o que vier a dispor a lei específica de que trata ocaput.
Art. 11.As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019.
Parágrafo único.Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência
desta Lei.
Art. 12. Ficam reduzidos em 10% (dez por cento) as remunerações de todos os cargos comissionados criados pela Lei 710/2017, conforme Anexo II
da presente Lei.
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