DOE 02/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
iv. Ação de rescisão contratual referente a serviços de execução do Emissário de Efluentes Industriais a ser implantado no Complexo Industrial do
Porto do Pecém por parte da contratada.
v. Ação de cobrança movida pela Allsan contra a Cagece, referente a serviços técnicos especializados de leitura de medidores com faturamento
imediato, cujo objeto diz respeito às medições referentes ao período de julho a novembro de 2012, bem como os reajustes
vi. Ação referente a danos no imóvel devido a um vazamento de água.
vii. Ação para regularizar o fornecimento de agua no município de tauá, mediante o cumprimento das exigencias estabelecidas no relatório da arce;
requer ainda a condenaçao ao pagamento de indenizaçao no valor de r$ 500.000,00 por suposto descumprimento das normas do CDC.
viii. Ação ordinária promovida contra o Município de Itapipoca, visando extinguir o crédito tributário referente ao ISS do período de agosto de 2001
a julho de 2002 e setembro de 2002 a agosto de 2004.
ix. Ação de indenização ao proprietário de terreno por danos de desvalorização. O terreno foi adquirido, inicialmente, para ser construído uma estação
de tratamento de esgoto, entretanto o terreno está sendo utilizado como poço, sem qualquer tratamento de esgoto.
x. Ação de indenização pelas terras invadidas.
18. Imposto de renda e contribuição social diferidos
A Companhia fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, reconhece os créditos tributários sobre prejuízos fiscais, e bases nega-
tivas da contribuição social que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O imposto de renda
diferido foi registrado à alíquota de 15%, com o adicional de 10%. A contribuição social diferida foi registrada à alíquota de 9%.
O imposto de renda e a contribuição social diferidos apresentam a seguinte natureza:
31/12/2018
31/12/2017
IRPJ
CSLL
TOTAL
IRPJ
CSLL
TOTAL
Diferenças temporárias
Provisões para contingências
16.013
5.764
21.777
26.837
9.661
36.498
Provisões para perdas estoques
335
121
456
352
127
479
Provisão para créditos de liquidação duvidosa
10.709
3.855
14.564
9.867
3.553
13.420
Prejuízo fiscal e saldo negativo
-
-
-
8.836
3.042
11.878
Provisão atuarial benefício definido - Plano de saúde
33.537
12.073
45.610
-
-
-
TOTAL DIFERIDO ATIVO
60.594
21.813
82.407
45.892
16.383
62.275
Diferenças temporárias
Variação cambial - exclusão regime de caixa
(501)
(181)
(681)
(9.045)
(3.256)
(12.301)
Ajuste de avaliação patrimonial
(185.437)
(66.757)
(252.194)
(196.222)
(70.640)
(266.862)
Total diferido passivo
(185.938)
(66.938)
(252.876)
(205.267)
(73.896)
(279.163)
TOTAL DE IMPOSTO DIFERIDO LÍQUIDO
(125.344)
(45.125)
(170.469)
(159.375)
(57.513)
(216.888)
19. Provisão atuarial benefício definido – Plano de saúde
O plano de assistência médica dos empregados da Cagece foi contratado pelo SINDIAGUA junto à UNIMED, conforme as seguintes informações:
Tipo de contratação: coletivo por adesão, conforme Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
• Contribuição: da patrocinadora CAGECE e dos empregados, conforme tabela constante do ACT;
• Valor da contribuição: fixo (por beneficiário), não havendo variação, por faixa etária;
• Modalidade: ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem odontológico;
• Acomodação: apartamento/enfermaria, dependendo da adesão.
Em relação ao plano odontológico, temos que:
• Contribuição: da patrocinadora CAGECE e dos empregados, conforme tabela constante do ACT;
• Valor da contribuição: fixo (por beneficiário), não havendo variação, por faixa etária.
Para o plano de assistência médica, a contribuição é definida através de custo médio, não havendo distinção de valores nas contribuições (mensalidades)
dos beneficiários ativos e aposentados (bem como seus respectivos dependentes e agregados). Referida contribuição é reajustada anualmente, em função do
reajuste de procedimentos médicos, da sinistralidade da apólice ou a alteração do perfil etário que originou o prêmio médio vigente – em função dos gastos
ocorridos na operadora de planos de saúde.
O valor da contribuição mensal (prêmio) pago pela CAGECE tem valor fixo por ativos e aposentados. Para o dependente, o valor pago resulta do valor do
salário-base do empregado, tendo por parâmetro o valor do salário mínimo (SM), conforme tabela de contribuição aprovada em acordo coletivo. No plano
contratado pela CAGECE é permitido aos ex-empregados, aposentados desligados da patrocinadora, continuarem no plano, desde que assumam as suas
contribuições integralmente – conforme ditames da Lei 9.656/98.
19. Provisão atuarial benefício definido – Plano de saúde--Continuação
Frente a severidade iminente nos custos médicos oriundos dos ex-empregados, por fatores de envelhecimento, há o impacto direto nas contribuições pagas
pela CAGECE em favor de seus empregados (ativos), por serem calculadas como sendo um custo médio no qual o aumento na sinistralidade, decorrente dos
aposentados, ocasionará, como consequência, elevação das contribuições de todos os beneficiários segurados, inclusive dos ativos. Assim, a permanência
destes, após o desligamento da CAGECE, caracteriza benefício indireto aos ex-empregados (subsídio indireto), uma vez que a permanência destes eleva a
mensalidade paga pela CAGECE para os seus empregados, incorrendo na necessidade de constituição de passivo atuarial de compromissos pós-emprego.
Para o cálculo de provisão de benefícios pós-emprego existe previsão de cálculo do subsídio indireto, em linha com discussões técnicas do Instituto Brasileiro
de Atuária (IBA), onde o compromisso da CAGECE corresponde à diferença, a maior, entre o valor da contribuição do ex-empregado/aposentado e o seu
respectivo custo médico médio – observada toda a massa com tal perfil.
Para tanto foram consideradas na avaliação atuarial as seguintes informações:
ATIVOS
31/12/2017
31/12/2018
Número
1.122
1.206
Idade Média
45
46
Dependente de Ativos
Número
1.122
3.007
Idade Média
40
41
Assistidos
Número
167
166
Idade Média
68
70
Dependentes dos Assistidos
Número
141
121
Idade Média
53
58
Assistidos – PRSP e PPA
Número
270
308
Idade Média
64
66
Dependentes dos Assistidos– PRSP e PPA
Número
407
598
Idade Média
46
47
19. Provisão atuarial benefício definido – Plano de saúde--Continuação
Em função do Plano de Reconhecimento por Serviço Prestado (PRSP) e Plano Provisório de Incentivo à Aposentadoria (PPA) – em função da rescisão de
trabalho e elegibilidades previstas em ambos os planos - foram garantidos àqueles que aderissem à época, dentre outros benefícios, o incentivo de auxílio
saúde por prazo determinado. Durante este prazo, fica mantida a participação da CAGECE, como se empregado fosse, inclusive aos seus dependentes, no
custeio ao plano médico.
Após decorrido o prazo garantido por força do PRSP e PPA, bem como aqueles que se aposentarem fora dos referidos planos, o benefício de assistência
médica é garantido desde integralmente custeados pelo empregado desligado, observado os ditames previstos pela Lei 9.656/96.
(a) Avaliação Atuarial do plano de assistência médica.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2019
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