DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2186
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:23FB9267
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE CANCELAMENTO
ADITIVO Nº 009/2019
A Prefeitura Municipal de Quixeré em nome da Secretaria de
Educação avisa que o ADITIVO acima citado, publicado em
24.04.2019 foi cancelado.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:B06E66C4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1177/2019
Lei nº 1177/2019 de 16 de abril de 2019
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de São Benedito e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 2º. São objetivos da Política de Assistência Social no Município:
I – A proteção social, com foco na prevenção e redução de riscos
sociais, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento dos
vínculos familiares, comunitários e sociais;
II – A vigilância sócio assistencial, que se ocupa da análise territorial
de situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social que afetam
famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida, em contextos
rurais, urbanos, incluindo povos e comunidades tradicionais;
III – A defesa social e institucional, que consiste na promoção e
divulgação dos direitos sócio assistenciais e sua consequente defesa e
efetivação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV
-
Intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça; 9 V - equidade: respeito às
diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II - DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III - Co financiamento partilhado dos entes federados;
IV – Matricial idade sócio familiar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I - DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art.6º O Município São Benedito atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município
São
Benedito
é
a
Secretaria
Municipal
de
Trabalho
e
Desenvolvimento Social.
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município São Benedito organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
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