DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social-CRAS. 
§2º Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão 
ser executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
I – Proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
  
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto sócio assistencial. 
§1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede sócio assistencial. 
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município São Benedito, quais 
sejam: 
I – CRAS; 
II – CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas 
gerais. 
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS 
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de 
assistência social. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que 
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de 
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas 
da proteção social especial. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar: 
  
I – Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos 
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas 
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em 
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade 
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a 
proteção social especial seja mas seguradas na totalidade dos 
territórios dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população; 
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo 
estadual, visando assegurar a prestação de serviços sócio assistenciais 
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado. 
Art. 15. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de 
Vigilância Socio assistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as 
normas gerais: I – Acolhida; 
II – Renda; 
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - Desenvolvimento de autonomia. 
Art. 17. Compete ao Município São Benedito, por meio da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: 
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência 
Social; 
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV - Atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Sócio assistenciais;  
VI – Implantar a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, 
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, 
programas e projetos sócio assistenciais; 
VII 
– 
Implantar 
sistema 
de 
informação, 
acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio 
assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social; 
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social, observando as deliberações das conferências 
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações 
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em 
âmbito local; 
XI – Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - 
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; 
XII- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social em seu âmbito; 
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - 
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial; 
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 

                            

Fechar