DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
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Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:23FB9267 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE CANCELAMENTO 
 
ADITIVO Nº 009/2019 
  
A Prefeitura Municipal de Quixeré em nome da Secretaria de 
Educação avisa que o ADITIVO acima citado, publicado em 
24.04.2019 foi cancelado.  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:B06E66C4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1177/2019 
 
Lei nº 1177/2019 de 16 de abril de 2019 
  
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social 
do Município de São Benedito e dá outras 
providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS  
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
Art. 2º. São objetivos da Política de Assistência Social no Município: 
I – A proteção social, com foco na prevenção e redução de riscos 
sociais, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento dos 
vínculos familiares, comunitários e sociais; 
II – A vigilância sócio assistencial, que se ocupa da análise territorial 
de situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social que afetam 
famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida, em contextos 
rurais, urbanos, incluindo povos e comunidades tradicionais; 
III – A defesa social e institucional, que consiste na promoção e 
divulgação dos direitos sócio assistenciais e sua consequente defesa e 
efetivação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I - DOS PRINCÍPIOS  
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV 
- 
Intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 9 V - equidade: respeito às 
diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; 
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, 
serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão. 
  
Seção II - DAS DIRETRIZES  
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes: 
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo  
II - Descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão; 
III - Co financiamento partilhado dos entes federados; 
IV – Matricial idade sócio familiar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis. 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção I - DA GESTÃO  
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
Art.6º O Município São Benedito atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, 
benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município 
São 
Benedito 
é 
a 
Secretaria 
Municipal 
de 
Trabalho 
e 
Desenvolvimento Social. 
  
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município São Benedito organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção: 
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;  
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. 
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos 
seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 

                            

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