DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
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XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos 
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
sócio territorial; 
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social 
básica e especial, articulando as ofertas; 
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações 
e 
pactuações 
de 
suas 
respectivas 
instâncias, 
normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União; 
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no 
Município assegurando recursos do tesouro municipal;  
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado 
pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando o em âmbito municipal; 
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo 
com a NOB/RH - SUAS; 
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS; 
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão 
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho 
municipal de assistência social; 
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados; 
XXIX– Elaborar, alimentar e manter atualizado : 
XXX - implantar o Censo SUAS; 
XXXI - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXIII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIV – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo 
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos 
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXVI – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política 
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações 
de 
vulnerabilidade 
e 
risco 
dos 
territórios 
e 
o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;  
XXXVII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVIII - Definir os fluxos de referência e contra referência do 
atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIX – Definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências. 
XL – Implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XLI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XLII - Promover a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLIII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça; 
XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no Co financiamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XLVIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; 
XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais. 
L – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades e organizações de assistência social e 
promover a avaliação das prestações de contas; 
LI – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, 
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal. 
LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;  
LIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
LIV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social; 
LVI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social; 
LVII – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados 
à 
assistência 
social; 
LVII- 
Criar 
ouvidoria 
do 
SUAS, 
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
LVIII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, 
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira 
do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município São Benedito. 
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará: I- Diagnóstico socio territorial; 
II- Objetivos gerais e específicos; 
III- Diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- Ações estratégicas para sua implementação; 
V- Metas estabelecidas; 
VI- Resultados e impactos esperados; 
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X - Cronograma de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar: 
I – As deliberações das conferências de assistência social; 

                            

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