DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2186
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XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
sócio territorial;
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações
e
pactuações
de
suas
respectivas
instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH - SUAS;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX– Elaborar, alimentar e manter atualizado :
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIV – Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações
de
vulnerabilidade
e
risco
dos
territórios
e
o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - Definir os fluxos de referência e contra referência do
atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVIX – Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XL – Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - Promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no Co financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
L – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
LI – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LVI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LVII – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados
à
assistência
social;
LVII-
Criar
ouvidoria
do
SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira
do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município São Benedito.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará: I- Diagnóstico socio territorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
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