DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2186
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I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto sócio assistencial.
§1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra a rede sócio assistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município São Benedito, quais
sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas
gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar:
I – Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial seja mas seguradas na totalidade dos
territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços sócio assistenciais
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de
Vigilância Socio assistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais: I – Acolhida;
II – Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia.
Art. 17. Compete ao Município São Benedito, por meio da Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Sócio assistenciais;
VI – Implantar a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos sócio assistenciais;
VII
–
Implantar
sistema
de
informação,
acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio
assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em
âmbito local;
XI – Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial;
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
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