DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
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II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – Ações articuladas e intersetoriais. 
  
Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
  
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS do Município de São Benedito, órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo 
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período. 
§ 1º O CMAS é composto por 24 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I - 12 representantes governamentais; 
II -12 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos 
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações 
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro 
próprio sob fiscalização do Ministério Público. 
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal 
o segmento: 
I – Usuários, aqueles vinculados aos serviços, programas, projeto e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas 
formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. 
II - Organizações de usuários, aquelas que tenham entre seus objetivos 
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à 
política de assistência social; 
III - Trabalhadores, legítima todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns 
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos 
trabalhadores da política de assistência social. 
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no 
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e 
organizações 
de 
assistência 
social 
não 
serão 
considerados 
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período. 
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-
presidência do CMAS. 
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
  
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e 
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros 
fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com 
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de 
Assistência Social; 
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado 
pelo órgão gestor da assistência social; 
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF, dentre outros; 
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de Co 
financiamento e a prestação de contas; XI - Apreciar os dados e 
informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o 
sistema municipal de assistência social; 
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação;  
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da 
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social; 
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; 
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
no FMAS; 
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos sócio assistenciais, objetos de Co financiamento; 
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de 
assistência social; 
XXVIII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações, inclusive em 
relação às análises e manifestação de aprovação, aprovação parcial ou 
reprovação de prestação de contas; 
XXXI - Registrar em ata as reuniões; 
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários; 
XXXIII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar 
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselho. 
  

                            

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