DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2186
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I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios sócio assistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de
autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
§1º Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do
Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o
local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da
prestação do benefício eventual com programas de transferência de
renda, serviços da rede sócio assistencial e demais políticas públicas.
§2º Independentemente do corte de renda, a prestação dos benefícios
eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços sócio
assistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades
dos indivíduos e suas famílias.
§3º Os beneficiários de benefícios eventuais deverão ser inscritos no
Cadastro Único, conforme critérios adotados, para que possam ser
incluídos em programas sociais do Governo Federal ou programas
estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de
informações.
Subseção II - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA
OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA.
Seção II - DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais.
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742,
de 1993.
Seção IV - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção
V-
DA
RELAÇÃO
COM
AS
ENTIDADES
E
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO
FINANCIAMENTO
DA
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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