DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
Seção II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública 
de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do 
SUAS, com a participação de representantes do governo e da 
sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar 
as seguintes diretrizes: 
I –Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. 
Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Assistência Social 
será precedida de debates regionais nos diversos territórios do 
município. 
Seção III - PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e 
Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e seus representantes e os representantes 
de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas 
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário 
  
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla 
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais 
ou locais. 
  
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS 
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado 27 Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais gestoras da 
política de assistência social, declarados de utilidade pública e de 
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
  
CAPÍTULO V 
DOS 
BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS, 
DOS 
SERVIÇOS, 
DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE 
ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
  
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais; 
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – Integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. 
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social 
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 
Vigilância Sócio assistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta. 
  
Subseção I DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
I – À genitora que comprove residir no Município; 
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – À genitora ou família em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou 
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
  
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho 
social com a família, assegurado a oferta imediata dos serviços de 
sepultamento. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio 
assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados 
nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 

                            

Fechar