DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2186
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos
fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do Co financiamento federal
das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da
política de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora
da política de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – Parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
sócio assistencial específicos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos
necessários
ao
desenvolvimento
das
ações
sócio
assistenciais;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo órgão gestor federal da política
de assistência social e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito em 16 de abril de 2019.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:37BDDD15
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1175
LEI Nº. 1175/2019, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE RUAS NO
LOTEAMNETO
JARDIM
IMPERIAL
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Ficam denominadas de Antônio Marques, Isaias Barbosa,
Francisco Marques e Pedro Marques, as ruas localizadas no
loteamento Jardim Imperial, conforme memorial descritivo que
acompanha esta lei.
Art. 2º - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), 21 de Março
de 2019.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:6591E552
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 016/2019
DECRETO Nº 16, DE 02 DE MAIO DE 2019.
FORMALIZA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal de São
Benedito, Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e, especialmente com base no disposto no artigo
206, incisos IV e VI da Constituição Federal e Letra e, do inciso I, do
art. 81 da Lei Orgânica Municipal.
- Considerando o déficit na oferta de vagas para a Educação Infantil
e o Ensino Fundamental e constatando a não formalização de escolas
da rede municipal de São Benedito;
DECRETA
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