DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido 
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, 
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, 
com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos 
fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei;  
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de 
convênios no setor. 
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão 
logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do Co financiamento federal 
das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da 
política de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora 
da política de Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, serão aplicados em: 
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou por Órgão conveniado; 
II – Parcerias entre poder público e entidades ou organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos 
sócio assistencial específicos; 
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos 
necessários 
ao 
desenvolvimento 
das 
ações 
sócio 
assistenciais; 
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência 
Social; 
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
conforme percentual apresentado pelo órgão gestor federal da política 
de assistência social e aprovado pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS. 
  
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito em 16 de abril de 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:37BDDD15 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1175 
 
LEI Nº. 1175/2019, DE 21 DE MARÇO DE 2019. 
  
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE RUAS NO 
LOTEAMNETO 
JARDIM 
IMPERIAL 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
BENEDITO (CE), APROVOU E EU GADYEL GONÇALVES DE 
AGUIAR PAULA, PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º - Ficam denominadas de Antônio Marques, Isaias Barbosa, 
Francisco Marques e Pedro Marques, as ruas localizadas no 
loteamento Jardim Imperial, conforme memorial descritivo que 
acompanha esta lei. 
  
Art. 2º - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), 21 de Março 
de 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:6591E552 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 016/2019 
 
DECRETO Nº 16, DE 02 DE MAIO DE 2019. 
  
FORMALIZA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula, Prefeito Municipal de São 
Benedito, Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por lei e, especialmente com base no disposto no artigo 
206, incisos IV e VI da Constituição Federal e Letra e, do inciso I, do 
art. 81 da Lei Orgânica Municipal. 
  
- Considerando o déficit na oferta de vagas para a Educação Infantil 
e o Ensino Fundamental e constatando a não formalização de escolas 
da rede municipal de São Benedito; 
  
DECRETA 
  

                            

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