DOMCE 03/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2186 
 
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I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – Ausência de documentação; 
II – Necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso 
aos serviços e benefícios sócio assistenciais; 
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de 
autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da 
família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
  
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais. 
§1º Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do 
Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o 
local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da 
prestação do benefício eventual com programas de transferência de 
renda, serviços da rede sócio assistencial e demais políticas públicas. 
§2º Independentemente do corte de renda, a prestação dos benefícios 
eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços sócio 
assistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades 
dos indivíduos e suas famílias. 
§3º Os beneficiários de benefícios eventuais deverão ser inscritos no 
Cadastro Único, conforme critérios adotados, para que possam ser 
incluídos em programas sociais do Governo Federal ou programas 
estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de 
informações. 
Subseção II - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA 
OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
  
Seção II - DOS SERVIÇOS 
Art. 44. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. 
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as 
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, 
de 1993. 
Seção IV - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
  
Seção 
V- 
DA 
RELAÇÃO 
COM 
AS 
ENTIDADES 
E 
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
  
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão 
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais: 
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio 
assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia 
de direitos dos usuários; 
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; 
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da 
inscrição demonstrarão: 
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - Elaborar plano de ação anual; 
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I - Análise documental; 
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III - Elaboração do parecer da Comissão; 
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V - Publicação da decisão plenária; 
VI - Emissão do comprovante;  
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
  
CAPÍTULO VI 
DO 
FINANCIAMENTO 
DA 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL  
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 

                            

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