DOMFO 02/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9
CAPÍTULO III
DOS REMANEJAMENTOS E DAS CONVOCAÇÕES
Art. 9º - Remanejamento consiste no deslocamento de um ou mais servidores, de forma temporária, para adequar a
força de trabalho, atendendo a uma necessidade excepcional, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade da Adminis-
tração Pública Municipal, consistindo em: I - substituição de férias, licenças e afastamentos, previstos em lei, com prazo de até 30
(trinta) dias; II - deslocamento entre postos por necessidade de serviço; III – demais casos a serem definidos pelos superiores hierár-
quicos. § 1º - Os casos previstos no inciso I deverão ser alimentados no sistema pela Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP do
respectivo Órgão para conhecimento do responsável pelo SEADE. § 2º – Os assistentes técnicos poderão realizar os remanejamentos
para solucionar situações não previsíveis, desde que autorizados pela respectiva coordenadoria. § 3º - Os inspetores de dia poderão
realizar remanejamentos previstos nos incisos II e III somente nos feriados, finais de semana e durante o período noturno. § 4º - Os
casos de licença prêmio e saúde que excedam 30 (trinta) dias serão comunicados no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da
renovação do afastamento, ao Diretor Geral e ao Secretário, para deliberação. § 5º - No dia útil seguinte ao remanejamento, previsto
no inciso I, a coordenadoria deverá informar à CEGEP para fins de justificativa no SECOF. § 6º - O servidor não poderá ser remane-
jamento pela hipótese prevista no inciso I por mais de duas vezes no período de seis meses para o mesmo posto de serviço. Art. 10 –
A Convocação consiste na determinação para o servidor desempenhar alguma atividade, de forma temporária, de interesse da Admi-
nistração Pública, determinada por autoridade competente, devendo dar-se por meio de ato formalizado, consistindo em: I - convoca-
ções extraordinárias; II - participação em cursos; III - demais determinações para atender a interesse da Administração Pública. Pará-
grafo único. As convocações para realização de capacitações deverão ser comunicadas pela SESEC à Direção Geral que em seguida
informará ao SEADE, às coordenadorias e à CEGEP para a devida averbação no SGE. Art. 11 - Os Remanejamentos e as Convoca-
ções poderão ocorrer a qualquer momento, sem aviso prévio, por ordem do Coordenador ou deliberação superior, ainda que durante o
desempenho do serviço ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS PERMUTAS DE SERVIÇOS
Art. 12 - A permuta consiste na troca de serviço entre servidores, no âmbito da mesma coordenadoria, com prévia indi-
cação das datas em que os interessados efetivarão os plantões. § 1º - As permutas serão permitidas no âmbito da mesma Inspetoria
ou unidade , devendo ocorrer somente entre servidores do mesmo posto de serviço, desde que trabalhem em dias diferentes. § 2º - O
disposto no caput será autorizado para servidores em efetivo exercício nas demais unidades como GOE, Armaria e CIOPS. Art. 13 -
Para a efetivação da permuta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - As solicitações de permutas deverão ser realizadas
mediante requerimento padronizado, em anexo, via protocolo da GMF, devidamente fundamentadas pelo servidor permutante, com a
anuência do servidor permutado, devendo ser anexado o documento de identificação dos envolvidos. II - Todas as permutas deverão
ser pleiteadas até 05 (cinco) dias úteis de antecedência do serviço que se deseja permutar no qual o servidor estiver escalado; III - As
permutas de serviços e plantões deverão ser realizadas entre servidores devidamente escalados no âmbito das mesmas Coordenado-
rias, desde que os solicitantes ocupem cargo de mesma natureza e que desempenhem suas atividades dentro dos limites específicos
de cada Inspetoria ou Unidade; IV - Os coordenadores deverão acompanhar e controlar as permutas no âmbito de cada área de atua-
ção, sendo vedadas as permutas entre unidades distintas; V - Os serviços a serem realizados pelos servidores permutante e permuta-
do deverão ser efetivados dentro do mesmo mês; VI - Cada servidor só poderá permutar no máximo 02 (dois) serviços por mês. VII –
Fica vedada a permuta entre servidores de turnos diferentes. Art. 14 - Compete aos coordenadores manifestarem-se, no prazo de 02
(dois) dias úteis, de forma fundamentada acerca dos requerimentos de permutas, obedecendo aos critérios de oportunidade e conve-
niência. Parágrafo Único - Caberá aos coordenadores encaminhar mensalmente até o quinto dia útil de cada mês os relatórios das
permutas autorizadas no mês anterior ao Diretor da GMF e ao Secretário da SESEC para ciência. Art. 15 - Em nenhuma hipótese, as
permutas poderão ter o caráter financeiro, caso isto seja observado pela autoridade competente, esta deverá adotar medidas discipli-
nares de acordo com a Lei Complementar nº 037/2007, de 10 de julho de 2007, a qual intitula este fato na relação das transgressões.
Art. 16 - Os servidores que estiverem cumprindo punição disciplinar, de acordo com o RDI, ou que forem convocados para serviço
excepcional ou para cursos, bem como os que tiverem afastados por motivo previsto em lei (férias, licenças etc.), não poderão realizar
permuta, mesmo que seja em situação emergencial. Art. 17 - O servidor que realizar a permuta sem autorização da autoridade compe-
tente incorrerá em infração disciplinar prevista no RDI/GMF e será computada falta pelo serviço regular que deveria prestar e que foi
executado por outro servidor. Art. 18 - O permutante que não cumprir o acordo de permuta não poderá permutar pelo prazo de 12
(doze) meses contados a partir do plantão que não trabalhou e poderá incorrer nas sanções previstas no RDI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As mudanças de turno para o mesmo posto de serviço deverão seguir os regramentos das transferências. Art.
20 - Os atos de responsabilidade do Diretor Geral e do Secretário previstos nesta Portaria poderão ser delegados ao Diretor Adjunto e
ao Secretário Executivo, respectivamente. Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ E DO DIRETOR GERAL DA
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de abril de 2019.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Antonio Azevedo Vieira Filho
SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ
Inspetor Romulo Reis de Almeida
DIRETOR GERAL GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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