DOE 06/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CÓDIGO
FISCAL DO
PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.016.0004.00044
CHOPP BARRIL
CHOPP CAPUNGA BARRIL
CERVEJARIA CAPUNGA CRAFT BEER
BARRIL
LITRO
8,00
03.016.0004.00045
CHOPP BARRIL
CHOPP OKTOBER BARRIL
CERVEJARIA CAPUNGA CRAFT BEER
BARRIL
LITRO
3,60
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor, imediatamente, produzindo efeitos a partir do quinto dia após a sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº22, de 24 de abril de 2019.
ESTABELECE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVA A OPERAÇÕES COM SORVETES E PICOLÉS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 553 A 555 DO DECRETO
Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o caput do art. 554 do Decreto
n.º 24.569, de 1997, estabelece como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, relativamente às operações com sorvete e picolé, o preço
de venda praticado pelo comércio varejista nas vendas a consumidor final, CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sorvetes e
picolés, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas
mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 1996, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com sorvetes e picolés,
de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor
desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “Picolés
e sorvetes – diversas marcas”.
Parágrafo único. Inexistindo nesta Instrução Normativa o valor do produto para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, aplicam-se
as disposições do §1.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 3.º Caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, deve-se aplicar como base de cálculo
o valor do produto estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 4.º Caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, o substituto tributário deverá utilizar como
base de cálculo do imposto o preço praticado na venda a consumidor final.
Art. 5.º Relativamente à aplicação do percentual de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento) de que trata o inciso I do § 2.º do art. 554 do
Decreto n.º 24.569, de 1997, consideram-se nele incluídos os valores do imposto da operação própria e do devido por substituição tributária.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em
que deverá ser excluído do valor do ICMS da operação própria o percentual do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos demais percentuais previstos nas alíneas do inciso II do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º
24.569, de 1997.
Art. 6.º O contribuinte, quando da emissão de documento fiscal, deve especificar a descrição do produto conforme o Anexo Único desta Instrução
Normativa, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.
Art. 7.º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n.º 45/91, a nota fiscal deverá conter, além dos
requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação para efeito de crédito do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 8.º A escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em operações de entrada no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária)
e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
II - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 7.º desta Instrução Normativa, deverão ser escriturados na EFD no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária)
e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
III - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, deverão ser escriturados na EFD no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), e informando os Campos 23 (Valor da Base de Cálculo do
ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
IV - os documentos fiscais relativos às saídas nas operações internas deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos
21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS
Substituição Tributária).
Art. 9.º Os valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) a recolher deverão ser lançados da seguinte forma:
I - para os documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais em conformidade com o art. 7.º desta Instrução Normativa, os valores
relativos ao ICMS-ST deverão ser lançados no Campo 15 (Débitos Extra-apuração) do Registro E210, utilizando no Campo 02 do Registro E220 o Código
de Ajuste CE 150004, com indicação da unidade da Federação (CE) no Campo 02 do E200;
II - para os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os valores totais relativos ao
ICMS-ST retido deverão ser lançados no Campo 08 (Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária) do Registro E210, devendo constar no Campo
02 do Registro E200 a unidade da Federação destinatária.
Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º (quinto) dia após a data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 48/2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº22, DE 24 DE ABRIL DE 2019
PICCOLO – PICOLÉS E SORVETES
CÓDIGO FISCAL DE
PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.081.0028.00124
PICOLÉ FRUTAS (ABACATE, ACEROLA, UVA, LIMÃO, MARACUJÁ, CAJÁ, ABACAXI) 55G
G
R$ 4,00
02.081.0028.00125
PICOLÉ ( CHOCOLATE BELGA, ESTRACCIATELLA, MOUSSE DE MORANGO, TORTA DE LIMÃO) 55G
G
R$ 5,92
02.081.0028.00126
PICOLÉ ( RAPADURA COM CÔCO, CÔCO, TAPIOCA, AMENDOIM CROCANTE) 55G
G
R$ 5,00
02.081.0028.00127
PICOLÉ ( CHEESECAKE, MORANGO EXTRA , CHOCROCK , CASTANHA DE CAJU) 55G
G
R$ 5,92
02.081.0028.00128
PICOLÉ AÇAÍ 55G
G
R$ 5,00
02.081.0028.00129
PICOLÉ CHOCOLATE DIET 55G
G
R$ 7,11
STER BOM - PICOLÉS E SORVETES
CÓDIGO FISCAL DE
PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.081.0021.00243
PICOLÉ D’ FRUTA (CAJÁ, LIMÃO, MANGA, TANGERINA) 60G
G
R$ 1,65
02.081.0021.00246
PICOLÉ D’ FRUTA (UVA , GRAVIOLA, CUPUAÇU, TAPIOCA COM CÔCO, MORANGO ) 60G
G
R$ 2,00
02.081.0021.00240
PICOLÉ (MILHO VERDE, CÔCO, NATA GOIABA) 60G
G
R$ 2,00
02.081.0021.00258
PICOLÉ ESPECIAL AÇAÍ 60G
G
R$ 4,01
02.081.0021.00263
PICOLÉ ESPECIAL BRIGADEIRO 60G
G
R$ 3,00
02.081.0021.00264
PICOLÉ ESPECIAL ( MARACUJÁ COM LEITE CONDENSADO,
AÇAÍ COM LEITE CONDENSADO) 60G
G
R$ 2,49
02.081.0019.00048
PICOLÉ ESPECIAL ( STERBLANC, BRIGADEIRO, STERBLITO, SKI) 65G
G
R$ 2,86
31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº083 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2019
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