DOE 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de maio de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº084 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº195, 06 de maio de 2019.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA 
E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº37, 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa 
Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, 
nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, 
com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das 
práticas esportivas dos atletas beneficiados.
§ 1.º Constituem ainda objetivos do Programa:
I – incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, 
adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de 
esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação 
integral do cidadão;
II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando 
a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e 
internacional;
III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação 
de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano 
do Esporte Educacional;
IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando 
oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração 
da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;
V - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como 
instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, 
dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como 
meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção 
de distorções sociais;
VI – promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos 
e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de 
pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a manutenção e o 
desenvolvimento de sua prática esportiva.
Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, 
à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas 
relativas à finalidade do Programa.
§ 1.º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída 
de 7 (sete) membros, com a seguinte composição: 
I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;
II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do 
Esporte;
III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;
IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;
V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;
VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 
1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração 
esportiva estadual. 
§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como 
prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos 
previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad 
nutum por decreto do Chefe do Executivo.
§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração 
de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição 
do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, 
devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das 
crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com 
deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para 
Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do 
perfil estabelecido para o Programa.
§ 1.º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que 
trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do 
Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.
§ 2.º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsas-
esporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1.º deste artigo, serão elas 
destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará 
Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros: 
I - Bolsa Esporte;
II - Bolsa Atleta;
III - Bolsa Monitoramento.
§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva 
de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de 
vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes 
contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades 
esportivas.
§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já 
apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes 
contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a 
melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.
§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos 
de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como 
objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, 
execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios 
e instrumentais elaborados para esse fim.
§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados 
entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do 
Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado. 
Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, 
bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o 
período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em 
estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação 
orçamentária.
Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros 
previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, 
adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do 
Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando 
treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua 
modalidade esportiva.
Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas 
em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos 
interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 8.º Os benefícios do Programa possuem caráter individual, 
intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições 
estabelecidas nos critérios de avaliação. 
§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.
§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica 
o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público. 
Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão 
contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em 
regulamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, 
prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza – FECOP –, sem prejuízo de outras fontes de recursos 
estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de 
parcerias com a sociedade civil.
Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, 
passa a vigorar acrescida do § 3.º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º …..
......
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o 
pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação 
aplicável”. (NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de maio de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
DECRETO Nº33.052, de 07 de maio de 2019.
C O N V O C A A 8ª C O N F E R Ê N C I A 
ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, bem 
como no Decreto Federal nº 9.493 de 8 de agosto de 2018, que convoca a 16ª 
Conferência Nacional de Saúde a realizarse em Brasília no período de 04 a 07 
de agosto de 2019. CONSIDERANDO a Resolução nº 80/2018 do Conselho 
Estadual de Saúde/Cesau, de 14 de dezembro de 2018, que aprova a realização 
da 8ª Conferência Estadual de Saúde, com o tema: “Democracia e Saúde: 
Saúde como Direito e Consolidação e Financiamento do SUS ” DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 8ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará, a reali-
zarse no período de 26 a 27 de junho de 2019, no município de Fortaleza, 
com o tema: “Democracia e Saúde: Saúde como Direito e Consolidação e 
Financiamento do SUS”.
Art. 2º A 8ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará será coordenada pelo 
Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU e presidida pelo Secre-
tário da Saúde do Estado do Ceará e, na sua ausência ou impedimento eventual, 
pelo Presidente do CESAU.
Art. 3º A 8º Conferência Estadual de Saúde, para debate, elaboração, votação 
e acompanhamento de propostas, observará o seguinte calendário para as 
etapas abaixo:
I – as etapas municipais: 02 de janeiro a 15 de abril 2019;
II – as etapas regionais: 25 de abril a 30 de maio de 2019;
III – as conferências livres: até 30 de maio de 2019.
Art. 4º O Regimento da 8ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará será apro-
vado pelo Conselho Estadual de Saúde – CESAU após período de consulta 
pública.
Art. 5ºAs despesas com a organização e a realização da 8ª Conferência Estadual 

                            

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