DOMCE 08/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2189
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Publicado por:
Maria Luzanira Ferreira Estevão
Código Identificador:0AA34B31
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1280, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre estágio de estudantes e autoriza o Poder
Executivo a celebrar Termo de Compromisso para
contratar estagiários, na forma que indica e dá outras
providências.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e
Indireta não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o
Município de Aracoiaba, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de
2008.
Art. 2º. O estágio deverá ser realizado em setores que possam
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, e não será
desenvolvido somente com a finalidade de complementar o ensino e a
aprendizagem já constante dos programas escolares.
Art. 3º. Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte
concedente, poderá ou não conveniar diretamente com as instituições
de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 4º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Aracoiaba, enquanto órgão
concedente terá as seguintes atribuições:
Admitir e manter estagiários remunerados, através de análise de
currículo e entrevista, a ser realizado de acordo com a necessidade,
conveniência e interesse público.
Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou
experiência profissional para orientar, avaliar e supervisionar o
estagiário, no limite máximo de 10 (dez) estagiários simultaneamente;
Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas e os períodos realizados;
Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário,
caso a instituição solicite.
Art. 6º. O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria
de Administração do Município a documentação relativa à efetividade
e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao
término do estágio.
Art. 7º. O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal
deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo Único – Contratar em favor de estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso,
conforme art. 9º, inciso IV da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º. Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva
nos cursos de educação superior, ensino médio, ensino fundamental,
educação profissional de nível médio ou superior e atestado pela
instituição de ensino, serão admitidos para a realização de estágio.
Art. 9º. O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor
do estágio e pelo professor orientador;
Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e
econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer
tipo de distinção;
Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha
acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal;
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções na
Prefeitura.
Art. 10. A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo
ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo
estabelecido no mesmo, nas seguintes condições:
Reprovação escolar no caso de nível médio;
Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos
cursados nos casos de nível superior;
Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso
assinado pelo estagiário;
Interesse de qualquer uma das partes;
Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador
do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 12. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio
não obrigatório, que será paga ao estagiário por hora de presença ao
estágio.
§ 1º Nos períodos em que não houver funcionamento das atividades
nos locais aos quais os estagiários ficarão incumbidos de realizar suas
funções, os mesmos não perceberão a bolsa auxílio acima disposta.
§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias,
a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de
estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica
assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que
o estagiário faria jus.
Art. 13. O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio, referido
no artigo anterior, será proporcional à carga horária do estagiário, até
o limite de trinta horas semanais, conforme descrito a seguir:
.......................(suprimido)
R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) para alunos do ensino
fundamental, com jornada de 04 (quatro) horas diárias;
R$ 600,00 (seiscentos reais) para alunos do ensino médio regular, com
jornada de 04 (quatro) horas diárias;
R$ 800,00 (oitocentos reais) para alunos de educação profissional de
ensino médio com jornada de 04 (quatro) horas diárias.;
Art. 14. A duração do estágio na parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência.
Art. 15. O estágio na Prefeitura de Aracoiaba terá as seguintes
finalidades:
Possibilitar aos jovens com qualificação de nível médio, superior ou
cursando a realização de um estágio inicial ou profissional em
contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e
fácil integração no mercado de trabalho;
Promover novas competências profissionais que possam potenciar a
modernização dos serviços públicos;
Garantir o início de um processo de aquisição de experiência
profissional em contato e aprendizagem com as regras, boas práticas e
sentido de serviço público;
Fomentar o contato dos jovens com outros trabalhadores e atividades,
evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei encontram-se
consignadas no Orçamento vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em
17 de Abril de 2019
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