DOMCE 08/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2189
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Valor Global: R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais)
Data de Assinatura: 30/Abril /2019
Vigência: 31/12/2019.
Assinam: Pelo Município de Guaraciaba do Norte: Kleyton
Damasceno Aragão-Ordenador de Despesas Pela: F.PRODUÇÕES
MUSICAIS
LTDA-
Gervania
da
Silveira
Moura–
Sócia
Administradora.
GUARACIABA DO NORTE-CE, 07 de Maio de 2019
KLEYTON DAMASCENO ARAGÃO
Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura e Juventude
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:CCE0E51A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº013/2019
Dispõe sobre a regulamentação e autorização de
ambulantes e barracas em eventos ocasionais e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e;
CONSIDERANDO, que a Lei nº 1.084/2013, Código Tributário
Municipal, em seu artigo 279 dispõe que o Chefe do Poder Executivo
expedirá decreto regulamentando-a no que couber;
CONSIDERANDO o disposto no §4º do artigo 82-A do Código
Tributário Municipal, que autoriza o Chefe do Executivo a expedir
decreto em eventos ocasionais;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público em disciplinar os
ambulantes, vendedores e barracas em eventos ocasionas, obtendo
soluções que racionalizem a atividade no espaço urbano, impeçam
abusos e desordem pública;
DECRETA:
Art. 1º O comércio e serviço ambulante em eventos ocasionais, para
efeitos deste Decreto, compreende a atividade de venda de
mercadorias, realização de serviços ou a prática de atividades
relacionadas à obtenção de ganho financeiro ou não, realizada em vias
e logradouros públicos, por pessoa física sem vinculação com
terceiros, por conta própria, em locais e horários determinados.
§ 1º Consideram-se eventos ocasionais a realização de shows, festas
ou quaisquer eventos com fins lucrativos ou não, realizados em
recinto fechado ou abertos na circunscrição municipal.
§ 2º Consideram-se permissionários, nos termos deste Decreto, os
ambulantes e as pessoas físicas que praticam as atividades descritas
neste artigo, seja em local fixo ou não, estendendo-se às pessoas
jurídicas do tipo Microempreendedor Individual – MEI.
§ 3º É proibido o exercício das atividades previstas neste Decreto sem
a devida autorização ou alvará respectivo.
Art. 2º A Secretaria Municipal competente, em razão de evento
determinado, deverá definir:
I. A definição de horários, locais e áreas necessárias à atividade,
levando em consideração:
a) As características que permitam o exercício da atividade;
b) A existência de espaços livres e condizentes com as atividades;
c) O tipo de mercadorias ou serviços, com distribuição dos espaços de
forma ordenada, com finalidade de não prejudicar o comércio
estabelecido.
II. Os serviços ou as mercadorias comerciáveis;
III. Os critérios para autorização da atividade, estabelecidos pela
razoabilidade e ponderação.
§ 1º A concessão de uso do local é feita em caráter precário, podendo
ser alterada ou revogada a qualquer tempo, quando esses locais se
mostrarem prejudiciais ou inadequados.
§ 2º Fica vedada a prática das atividades nos seguintes locais, exceto
em situações excepcionais devidamente justificáveis:
a) Em praças, parques e jardins;
b) A uma distância mínima de 10 (dez) metros no entorno de templos
ou outras unidades de interesse de preservação;
c) A uma distância de 5 (cinco) metros das esquinas e dos abrigos de
passageiros do transporte coletivo;
d) Em calçadas de largura inferior a 2 (dois) metros;
e) Em outros locais indicados pela Administração Municipal.
Art. 3º O exercício do ambulante dependerá sempre de autorização
especial, expedida pela Secretaria competente, após o recolhimento da
quantia prevista no artigo 8º deste Decreto.
§ 1º A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado.
§ 2º Na autorização constarão os seguintes elementos essenciais:
a) Nome do permissionário e respectivo endereço;
b) Número de inscrição no cadastro municipal;
c) Indicação das mercadorias ou serviços objeto da autorização e
eventuais observações relativas aos mesmos;
d) Horário, local e área autorizados;
e) Demais informações úteis à prática da atividade.
§ 3º O número de autorizações a serem concedidas será limitado,
observado a ordem pública e considerando o perímetro necessário à
realização do evento.
Art. 4º O pedido de autorização deverá feito à Administração
Municipal mediante requerimento, contendo:
I. Nome, endereço, RG e CPF;
II. Serviços, mercadorias comercializadas ou atividades praticadas;
III. Horário, local ou área autorizada;
IV. Comprovante de pagamento da guia de recolhimento municipal
(DAM);
V. Demais informações necessárias à prática da atividade.
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com a cópia
dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade e CPF;
b) Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do
veículo ou autorização do proprietário para seu uso, quando for o
caso;
c) Comprovante de pedido de Alvará Sanitário a ser expedido pela
Vigilância Sanitária, quando for o caso;
d) Comprovante de residência do interessado;
e) 02 (duas) fotos coloridas atualizadas do permissionário;
f) Declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da
mercadoria que pretende comerciar;
g) Certidão Negativa de Débitos (CND), Municipais.
§ 2º Os licenciados deverão exibir e manter visível a autorização
concedida, devendo apresentar, quando solicitado pela fiscalização
competente, documento de identificação pessoal.
§ 3º A prática de atividades não licenciadas ocasionará a apreensão
das mercadorias ou impedimento das atividades.
§ 4º A devolução de mercadorias apreendidas só será efetuada após o
pagamento das multas correspondentes.
§ 5º A Licença será renovada a cada evento por solicitação do
interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos
mencionados neste artigo.
Art. 5º Fica o permissionário sujeito às demais disposições da
legislação fiscal Municipal, Estadual e Federal, bem como da
Legislação Sanitária vigente, devendo receber instruções e licenças
específicas dos setores competentes.
Art. 6º São obrigações do permissionário:
I. Praticar somente as atividades e comercialização autorizadas nos
limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
II. Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendidas as disposições das normas Sanitárias vigentes;
III. Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral,
de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o
transito, sendo proibido conduzir, pelos passeios, volumes que
atrapalhem a circulação de pedestres;
V. Não se fixar ou estacionar nas vias públicas ou qualquer outro
lugar de servidão pública, senão o tempo necessário para a entrega da
mercadoria e consequente pagamento;
VI. Se vendedores de alimentos, não estacionar, ainda que para
efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos a venda ou em pontos vedados
pela Vigilância Sanitária;
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