DOMCE 08/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2189 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Valor Global: R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais) 
Data de Assinatura: 30/Abril /2019 
  
Vigência: 31/12/2019. 
Assinam: Pelo Município de Guaraciaba do Norte: Kleyton 
Damasceno Aragão-Ordenador de Despesas Pela: F.PRODUÇÕES 
MUSICAIS 
LTDA- 
Gervania 
da 
Silveira 
Moura– 
Sócia 
Administradora. 
  
GUARACIABA DO NORTE-CE, 07 de Maio de 2019 
  
KLEYTON DAMASCENO ARAGÃO 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura e Juventude  
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:CCE0E51A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº013/2019 
 
Dispõe sobre a regulamentação e autorização de 
ambulantes e barracas em eventos ocasionais e dá 
outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, e; 
CONSIDERANDO, que a Lei nº 1.084/2013, Código Tributário 
Municipal, em seu artigo 279 dispõe que o Chefe do Poder Executivo 
expedirá decreto regulamentando-a no que couber; 
CONSIDERANDO o disposto no §4º do artigo 82-A do Código 
Tributário Municipal, que autoriza o Chefe do Executivo a expedir 
decreto em eventos ocasionais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público em disciplinar os 
ambulantes, vendedores e barracas em eventos ocasionas, obtendo 
soluções que racionalizem a atividade no espaço urbano, impeçam 
abusos e desordem pública; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O comércio e serviço ambulante em eventos ocasionais, para 
efeitos deste Decreto, compreende a atividade de venda de 
mercadorias, realização de serviços ou a prática de atividades 
relacionadas à obtenção de ganho financeiro ou não, realizada em vias 
e logradouros públicos, por pessoa física sem vinculação com 
terceiros, por conta própria, em locais e horários determinados. 
§ 1º Consideram-se eventos ocasionais a realização de shows, festas 
ou quaisquer eventos com fins lucrativos ou não, realizados em 
recinto fechado ou abertos na circunscrição municipal. 
§ 2º Consideram-se permissionários, nos termos deste Decreto, os 
ambulantes e as pessoas físicas que praticam as atividades descritas 
neste artigo, seja em local fixo ou não, estendendo-se às pessoas 
jurídicas do tipo Microempreendedor Individual – MEI. 
§ 3º É proibido o exercício das atividades previstas neste Decreto sem 
a devida autorização ou alvará respectivo. 
Art. 2º A Secretaria Municipal competente, em razão de evento 
determinado, deverá definir: 
I. A definição de horários, locais e áreas necessárias à atividade, 
levando em consideração: 
a) As características que permitam o exercício da atividade; 
b) A existência de espaços livres e condizentes com as atividades; 
c) O tipo de mercadorias ou serviços, com distribuição dos espaços de 
forma ordenada, com finalidade de não prejudicar o comércio 
estabelecido. 
II. Os serviços ou as mercadorias comerciáveis; 
III. Os critérios para autorização da atividade, estabelecidos pela 
razoabilidade e ponderação. 
§ 1º A concessão de uso do local é feita em caráter precário, podendo 
ser alterada ou revogada a qualquer tempo, quando esses locais se 
mostrarem prejudiciais ou inadequados. 
§ 2º Fica vedada a prática das atividades nos seguintes locais, exceto 
em situações excepcionais devidamente justificáveis: 
a) Em praças, parques e jardins; 
b) A uma distância mínima de 10 (dez) metros no entorno de templos 
ou outras unidades de interesse de preservação; 
c) A uma distância de 5 (cinco) metros das esquinas e dos abrigos de 
passageiros do transporte coletivo; 
d) Em calçadas de largura inferior a 2 (dois) metros; 
e) Em outros locais indicados pela Administração Municipal. 
Art. 3º O exercício do ambulante dependerá sempre de autorização 
especial, expedida pela Secretaria competente, após o recolhimento da 
quantia prevista no artigo 8º deste Decreto. 
§ 1º A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nela indicado. 
§ 2º Na autorização constarão os seguintes elementos essenciais: 
a) Nome do permissionário e respectivo endereço; 
b) Número de inscrição no cadastro municipal; 
c) Indicação das mercadorias ou serviços objeto da autorização e 
eventuais observações relativas aos mesmos; 
d) Horário, local e área autorizados; 
e) Demais informações úteis à prática da atividade. 
§ 3º O número de autorizações a serem concedidas será limitado, 
observado a ordem pública e considerando o perímetro necessário à 
realização do evento. 
Art. 4º O pedido de autorização deverá feito à Administração 
Municipal mediante requerimento, contendo: 
I. Nome, endereço, RG e CPF; 
II. Serviços, mercadorias comercializadas ou atividades praticadas; 
III. Horário, local ou área autorizada; 
IV. Comprovante de pagamento da guia de recolhimento municipal 
(DAM); 
V. Demais informações necessárias à prática da atividade. 
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com a cópia 
dos seguintes documentos: 
a) Carteira de identidade e CPF; 
b) Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do 
veículo ou autorização do proprietário para seu uso, quando for o 
caso; 
c) Comprovante de pedido de Alvará Sanitário a ser expedido pela 
Vigilância Sanitária, quando for o caso; 
d) Comprovante de residência do interessado; 
e) 02 (duas) fotos coloridas atualizadas do permissionário; 
f) Declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da 
mercadoria que pretende comerciar; 
g) Certidão Negativa de Débitos (CND), Municipais. 
§ 2º Os licenciados deverão exibir e manter visível a autorização 
concedida, devendo apresentar, quando solicitado pela fiscalização 
competente, documento de identificação pessoal. 
§ 3º A prática de atividades não licenciadas ocasionará a apreensão 
das mercadorias ou impedimento das atividades. 
§ 4º A devolução de mercadorias apreendidas só será efetuada após o 
pagamento das multas correspondentes. 
§ 5º A Licença será renovada a cada evento por solicitação do 
interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos 
mencionados neste artigo. 
Art. 5º Fica o permissionário sujeito às demais disposições da 
legislação fiscal Municipal, Estadual e Federal, bem como da 
Legislação Sanitária vigente, devendo receber instruções e licenças 
específicas dos setores competentes. 
Art. 6º São obrigações do permissionário: 
I. Praticar somente as atividades e comercialização autorizadas nos 
limites do local demarcado, dentro do horário estipulado; 
II. Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, 
atendidas as disposições das normas Sanitárias vigentes; 
III. Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, 
de forma a não perturbar a tranquilidade pública; 
IV. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o 
transito, sendo proibido conduzir, pelos passeios, volumes que 
atrapalhem a circulação de pedestres; 
V. Não se fixar ou estacionar nas vias públicas ou qualquer outro 
lugar de servidão pública, senão o tempo necessário para a entrega da 
mercadoria e consequente pagamento; 
VI. Se vendedores de alimentos, não estacionar, ainda que para 
efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos expostos a venda ou em pontos vedados 
pela Vigilância Sanitária; 

                            

Fechar