DOMCE 08/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2189 
 
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§ 3º Será considerado aprendiz, aquele que estiver em processo de 
aprendizagem e adaptação mediante devida regulamentação diante a 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
§ 4º Priorizar tanto quanto possível a representatividade feminina em 
percentual equivalente a 30 %. 
§ 4° (VETADO) – Fica autorizado o executivo municipal remanejar 
temporariamente servidores públicos efetivos do município para 
compor a banda de música municipal, desde que estes sejam 
aprovados em teste de seleção com edital específico, devendo os 
mesmos seguirem as normas da banda.  
  
Capítulo III 
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO 
  
Art. 4ºPoderão se inscrever para participar da Banda, todas as pessoas 
que: 
  
I - preencham o formulário de inscrição e devolvam devidamente 
assinado, no prazo pré-estabelecido; 
  
II - tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos 
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial 
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos para 
os músicos; 
II- tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos 
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial 
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos 
para os músicos. (VETADO)  
III – residam no município de Santana do Cariri há no mínimo 06 
meses e tenham domicílio eleitoral neste município. 
IV - estejam matriculados no ano letivo atual, com notas na média 
escolar, mediante a apresentação de documentos comprobatórios para 
os aprendizes; 
V - anexem a autorização do(s) pai(s) ou responsável, devidamente 
assinada, para os aprendizes; 
§ 1º Dentre os inscritos serão selecionados no máximo 35 (trinta e 
cinco) candidatos de acordo com avaliação feita pelo maestro e 
disciplinada por meio de Edital específico. 
§ 2º Os integrantes da Banda que já estejam no grupo terão prioridade 
e deverão permanecer desde que sirvam como multiplicadores de 
conhecimentos para os novos participantes. 
  
Art. 5ºAs inscrições para o ingresso de novos participantes na Banda 
acontecerão através de Edital específico, sendo obrigatória a 
divulgação nos meios de comunicação do Município e publicações via 
internet. 
Capítulo IV 
BOLSA AUXÍLIO 
  
Art. 6ºOs músicos e o Maestro da Banda receberão, sem qualquer 
vínculo empregatício com o Município de Santana do Cariri, bolsa 
auxílio a título de incentivo, de acordo com o nível de sua colocação e 
colaboração, da seguinte forma: 
I – Bolsa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) para o 
maestro; 
II - Bolsa no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) para os 
músicos; 
  
Parágrafo único. Os membros aprendizes não receberão bolsa auxílio. 
Art. 7º O pagamento será realizado mediante depósito em conta 
corrente, impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta 
própria. 
Art. 7° - (VETADO) - O pagamento será realizado no 25° (vigésimo 
quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente, 
impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta própria.  
Parágrafo único: Os pagamentos dos músicos titulares serão 
realizados a cada 01 do mês corrente. 
Art. 8ºO Município de Santana do Cariri, através da Secretaria de 
Cultura e Turismo, é responsável pelo pagamento dos valores das 
bolsas auxílios, que poderão também advir, entre outros, de: 
I - doações; 
II - incentivos fiscais; 
III - arrecadações de eventos culturais e campanhas; 
IV - subvenções sociais. 
Capítulo V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 9º Os componentes da Banda deverão: 
I - zelar pelo bom nome da Banda e do Município, procurando honrá-
los com sua conduta irrepreensível e com o cumprimento dos deveres, 
tratando a todos com educação, cordialidade e companheirismo, sejam 
colegas ou terceiros, independente do local onde a Banda esteja 
presente; 
II - comparecer pontualmente às aulas, ensaios, concertos, 
apresentações, viagens e outras atividades que venham a ser 
desenvolvidas pela Banda; 
III - estar atento e atender as convocações extraordinárias; 
IV - justificar, preferencialmente com antecedência, suas ausências; 
V - ocupar, nas aulas, ensaios, ou apresentações, o lugar que lhe for 
designado, ficando responsável pelo material utilizado; 
VI- possuir o material disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, conservando-os em ordem, limpos e em plenas 
condições de uso. 
VII - colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e de todo o 
material de uso coletivo, inclusive mantendo a rigorosa limpeza e 
organização na sede, transporte utilizados na locomoção da banda e 
suas dependências; 
VIII- observar, nos locais onde a Banda estiver presente, atuando ou 
não, a conduta compatível com a disciplina e a ordem; 
  
IX - indenizar o(s) prejuízo(s) quando produzir danos materiais 
causados por descuido, negligência, mau uso e má-fé, ao 
estabelecimento, ao patrimônio tais como: mesas, cadeiras, 
instrumentos e seus acessórios, estantes, pastas, bandeiras, adereços, 
uniforme oficial ou de passeio, ou em objetos de propriedade de 
colegas, e terceiros. 
  
Art. 10 Perderá, automaticamente, o direito de participar da Banda o 
componente que: 
  
I - faltar, sem justa causa, 3 (três) atividades consecutivas ou 6 (seis) 
atividades alternadas, durante o período de trabalho da Banda, 
compreendido entre o dia 1º de Janeiro e o dia 31 de Dezembro do 
ano em curso; 
II - não estiver matriculado, ou estando matriculado não esteja 
frequentando 
regularmente 
a 
escola, 
inclusive, 
com 
bom 
comportamento, no ano letivo atual; 
III- Fizer uso de bebida alcoólica durantes ensaios, apresentações ou 
quaisquer 
outras 
atividades 
desenvolvidas 
pela 
Banda, 
frequentemente. 
§ 1º Considera-se justa causa: 
I - doença, desde que comprovada com atestado médico; 
II - casamento; 
III - nascimento de filhos; 
IV - óbito de parentes; 
V - doação de sangue; 
VI - desastre natural; 
VII - calamidade pública; 
VIII - avaliação escolar desde que comprovada com declaração. 
IX – (VETADO)- quando o músico estiver ausente do município de 
Santana do Cariri, e surgirem apresentações inesperadas.  
§ 2º As faltas com justificativas serão abonadas após a análise do 
maestro. 
§ 3° Cada falta descontada mensalmente no repasse recebido pelo 
músico terá valor fixo, dividindo-se o total da bolsa pelos 31(trinta e 
um) dias do mês. 
Art. 11É proibido ao componente da Banda: 
I - entrar ou sair do local de aula, ensaio, apresentação ou quaisquer 
outras atividades desenvolvidas pela Banda, sem a autorização do 
maestro; 
II - ocupar-se, durante a aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra 
atividade, de ações estranhas aos interesses da Banda; 
III - trazer para a sede da Banda, ou qualquer outro local onde a 
mesma esteja reunida, material estranho às suas atividades; 
IV - praticar atos de violência de qualquer natureza contra superiores 
e colegas da Banda; 
V - utilizar qualquer material de trabalho de colegas, bem como 
emprestar qualquer um destes itens, ou parte deles, a outros colegas 
ou a terceiros, sem a expressa autorização do maestro; 

                            

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