DOMCE 08/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2189
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VI - durante qualquer atividade da Banda, afastar-se do grupo ou do
local designado, sem autorização do maestro;
VII - escrever nos equipamentos de trabalho e acessórios, nas paredes,
no piso ou em qualquer parte da sede, palavras, desenhos ou qualquer
outro sinal;
VIII - deixar de utilizar, mesmo que em partes, o uniforme escolhido
pelo maestro, seja ele de passeio ou oficial;
IX - participar de qualquer outra atividade musical, portando
equipamento da Banda, sem a autorização do maestro;
X - comprar, receber, guardar, transportar, consumir ou manusear,
qualquer tipo de bebida alcoólica, drogas e entorpecentes, antes,
durante e depois, caso ainda esteja sob seu regime disciplinar, de
qualquer atividade da Banda.
Art. 12 Pela inobservância dos deveres e das proibições afixadas
nesta Lei ou de Regimento Interno, os componentes estarão sujeitos as
seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão de 01 (uma) a 03 (três) atividades;
IV - exclusão da Banda.
§ 1º Ao integrante que praticar as infrações descritas nos incisos I, II e
III do artigo anterior será aplicada advertência verbal.
§ 2º A advertência escrita será aplicada aquele que cometer duas
infrações cuja penalidade aplicada foi a de advertência verbal, bem
como se incidir nas infrações previstas nos incisos V, VI, VIII e IX,
do Art. 11.
§ 3º Será submetido à suspensão o componente que obtiver duas
advertências por escrito ou as infrações descritas nos incisos VII e X
do art. 11.
Art. 13 Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Banda, ao
componente que:
I - obtiver 03 (três) advertências por escrito ou 02 (duas) suspensões;
II - cometer a infração prevista no inciso IV do art. 11.
Capítulo VI
QUADRO DE AVISOS, COMUNICAÇÕES E BANCO DE
DADOS
Art. 14Será colocado na sede da corporação um quadro de avisos
onde serão afixados os comunicados oficiais, tais como, calendário de
atividades, orientações, advertências, suspensões e outros assuntos
pertinentes ao grupo, da mesma forma que será mantido pelo maestro,
um banco de dados onde serão colocadas todas as informações sobre
as suas ações e seu desempenho na Banda.
§ 1º As comunicações sobre atividades que serão realizadas, deverão
ser efetuadas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º O banco de dados será alimentado com as informações sempre
que uma atividade da banda for encerrada.
Capítulo VII
INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS
Art. 15Os instrumentos musicais e acessórios serão adquiridos e
armazenados pelo Poder Público ou por doação e cedidos para uso dos
componentes da Banda nos ensaios e apresentações.
Capítulo VIII
UNIFORME OFICIAL E UNIFORME DE PASSEIO
Art. 16O uniforme oficial da Banda que deverá ser utilizado nos
desfiles, encontros e festivais de bandas, concertos, procissões,
concursos, campeonatos e demais apresentações que se julgue
necessário pelo Maestro.
Art. 17O participante da banda deverá manter em casa e durante os
deslocamentos o Uniforme Oficial, completo, sempre limpo e passado
dentro das capas apropriadas para sua acomodação.
Art. 18O uniforme de passeio da Banda, se houver, deverá ser
utilizado nos deslocamentos, alojamentos, oficinas de música e dança,
nas apresentações de menor expressão e em atividades que se julgue
necessário pelo Maestro da corporação, servirá para dar uma maior
uniformidade ao grupo durante seus deslocamentos e divulgar a
banda.
Parágrafo único. Poderão ainda ser adicionadas ao uniforme de
passeio, outras peças como bonés, calçados, entre outros.
Capítulo IX
AULAS E ENSAIOS
Art. 19 As aulas, teóricas, práticas ou os ensaios de repertório
ocorrerão 03 (três) vezes por semana, em data e hora determinada pelo
Maestro da Banda e avisada ao grupo com no mínimo 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
§ 1º Obrigatoriamente o maestro da Banda deverá estar presente às
aulas ou ensaios com os músicos e ensaios com toda a Banda.
§ 2º Os ensaios por naipes deverão ter a presença do maestro, mas no
caso de sua impossibilidade, os instrutores de naipe, por ele escolhido,
assumirão temporariamente a direção da atividade.
Art. 20O horário do início da aula e ensaio deverá ser cumprido
fielmente, e preferencialmente os participantes deverão chegar com
quinze minutos de antecedência para preparar o local.
Parágrafo único. Não serão tolerados atrasos superiores a vinte
minutos, sem prévia comunicação ou justificativa plausível, exceto
nos casos de justa causa, constantes no Art. 10, § 1º.
Capítulo X
VIAGENS
Art. 21 As viagens da Banda acontecerão sempre que o grupo for
solicitado por outra localidade, observando o interesse do Município
de Santana do Cariri em viabilizá-la, por meio do deferimento da
Secretaria Municipal de Educação, por meio de solicitação da
Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 1º Os participantes não terão despesas com transporte, alimentação
ou estadia, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
viabilizar os itens necessários.
§ 2º As viagens sempre acontecerão em ônibus ou outro meio de
transporte adequado para os deslocamentos do grupo.
§ 3º Os possíveis membros aprendizes da Banda menores de 18
(dezoito) anos deverão apresentar autorização dos pais ou responsável
para viagens dentro ou fora do município, ficando os mesmos sob a
responsabilidade do maestro.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Os pedidos de apresentações deverão ser formulados
oficialmente ao Município de Santana do Cariri, e direcionados à
Secretaria de Cultura e Turismo, em documento oficial, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23O Município de Santana do Cariri disponibilizará local
adequado para ensaios, reuniões e guarda de instrumentos da Banda
Municipal.
Art. 24 A Banda atualizará o seu Regimento Interno, que será
apreciado em assembleia pelos músicos e após aprovado, será
homologado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25 O funcionamento da banda será objeto de regulamento através
de Decreto.
Art. 26 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
suplementadas quando necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santana do Cariri, em 07 de
Maio de 2019.
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:34302C89
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 0205004/2019
O Prefeito Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, considerando:
A informação da Secretaria Municipal de Administração que o
servidor José Fernandes de Souza, vigia da Secretaria Municipal de
Educação, não compareceu ao trabalho desde o ano de 2015 e
somente no mês de Março de 2019 requereu retorno às atividades;
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