DOE 08/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato,
todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não foram
modificadas e que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII -
DATA: Fortaleza (CE), 10 de abril de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Denise
Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo), Neurisangelo Cavalcante
de Freitas (Diretor Presidente da Cagece), Dario Sidrim Perini (Diretor de
Gestão Corporativa da Cagece), Cláudia Elizangela Caixeta Lima (Diretora
de Mercado da Cagece) e Eiki Junges Higaki (Construtora Elevação Ltda.). .
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA - ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº06/2017
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 06/2017,
CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A
EMPRESA MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.,
COM INTERVENIÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODO-
VIAS - DER; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através
da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares,
nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-
341; IV - CONTRATADA: MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRA-
PLANAGENS LTDA,inscrita no CNPJ sob o n.º 41.548.652/0001-42;
V - ENDEREÇO: Rua Jornalista Antônio Pontes Tavares, n.º 1047, Jardim
Violeta, CEP 60.864-590, Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 42, §5º da Lei nº 8.666/93, e
suas alterações, Contrato de Empréstimo nº 2321/OC-BR, Políticas Para
Aquisição de Bens e contratação de obras Financiados pelo Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento – GN-2349-7, combinado com as Condições
Gerais do Contrato (CGC), item 28, subitem 28.1, e item 44, subitens 44.1,
alínea (g), e 44.2 do Contrato nº 06/2017, tudo em conformidade com o
processo nº 00923308/2019, parte que compõe este Termo, independente de
transcrição; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: O presente Termo
Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de execução do Contrato
nº 06/2017, por mais 90 (noventa) dias contados, a partir de 18 de fevereiro
de 2019; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste
TERMO ADITIVO, o prazo de execução será até 19 de maio de 2019, dada a
presente prorrogação por mais 90 (noventa) dias; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato
original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA:
Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Denise Sá
Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo), José Sérgio Fontenele de
Azevedo (Superintendente – DER) e René Antônio Teixeira Maciel (Maciel
Construções e Terraplanagens Ltda.) .
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 14264946-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
401/2014, publicada no D.O.E. CE nº 86, de 13 de maio de 2014, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FERNANDO
EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO JÚNIOR, em razão deste ter, supos-
tamente, cometido o delito de concussão, quando de serviço na viatura RP
5373, do F.T.A, da 3ª Cia/5ºBPM, fato ocorrido por volta das 11h30min, dia
03/03/2014, na Avenida Presidente Kennedy, nesta urbe, por ocasião de uma
abordagem policial ao denunciante e seu irmão, ocupantes do veículo Ford
Fiesta de cor dourado, de quem o referido PM teria exigido uma quantia de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dos quais teria recebido R$ 1.000,00
(hum mil), em troca de não apreender e levar o citado veículo para o 33º DP,
por atraso na documentação; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o acusado fora devidamente citado às fls. 253/254 e interrogado
às fls. 261/264. Ademais, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 273/274,
fls. 275/276, fls. 278/279, fls. 303, fls. 304 e fls. 305). Ainda, às fls. 339/349,
a Comissão Processante, 5º Conselho Militar Permanente de Disciplina,
emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[...] esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoi-
mentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argu-
mentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido,
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o
art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que a praça acusada: 1. Não é culpada
das acusações; 2. Não está incapacitada de permanecer nas fileiras da corpo-
ração.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o acusado negou
a acusação de ter exigido qualquer quantia do denunciante no sentido de não
apreender seu veículo, bem como negou ter recebido a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) em razão do mesmo fato. Esclareceu que no dia em questão, ao
passar pela comunidade “Gueto”, avistou um veículo de cor dourada em
atitude suspeita, onde se encontravam o denunciante e seu irmão e, após
minuciosa busca no veículo e em seus ocupantes, nada foi encontrado de
ilícito, porém reconheceu o denunciante e, de pronto, lembrou-se que o
Inspetor de Polícia Civil do 33ºDP, Júlio César, tinha uma intimação para o
denunciante e não o encontrava. Ocasião em que o aconselhado deteve o
denunciante e ligou para o referido inspetor para que o mesmo viesse até o
local e efetivamente entregasse a intimação. Aproximadamente meia hora
(30min) após a ligação, o inspetor Júlio César chegou ao local em um veículo
Gol preto e entregou a referida intimação ao denunciante, ocasião em que o
SD PM ARAÚJO liberou os abordados e saiu do local; CONSIDERANDO
que o testemunho do denunciante (fls. 05/06), em sede de denúncia, afirmou
que o SD PM ARAÚJO, por ocasião de uma abordagem policial, havia exigido
dinheiro para não efetuar a apreensão de seu veículo, que alegava estar com
documentação atrasada, ao passo que havia chamado para o local da abor-
dagem o Inspetor Júlio César, que ao chegar no local também passou a exigir
dinheiro do denunciante, ameaçando agredir e prender-lhe por posse de um
conteúdo que o próprio Inspetor havia trazido e dizia se tratar de drogas. O
denunciante afirmou que, no momento, só tinha R$ 1.000,00 (mil reais) em
casa, ocasião em que foi liberado para ir em sua residência buscar a referida
quantia, onde este foi, pegou o dinheiro e se deslocou até um local próximo
a abordagem em questão, encontrando-se com a viatura do SD PM ARAÚJO,
para quem entregou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e foi embora. Após
esse dia, passou a receber ligações do Inspetor Júlio César, do número de
telefone 87901240, exigindo uma quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), ocasião que o denunciante se propôs a levantar a quantia em questão.
Contudo, já em sede de Processo Administrativo Disciplinar, sob o crivo do
contraditório, o denunciante, em seu depoimento (fls. 273/274), afirma ter
“inventado” toda essa história, devido achar que a intimação que lhe foi
entregue no dia da abordagem era, na verdade, uma acusação de homicídio
a uma pessoa chamada “Gegê” e, por isso, decidiu fantasiar tal fato perante
este órgão controlador como forma de vingança; CONSIDERANDO o teste-
munho do irmão do denunciante (fls. 19/20), que em sede de investigação na
Delegacia de Assuntos Internos, vinculada funcionalmente a este órgão
controlador, o mesmo afirmou que foram abordados pela viatura do FTA da
3ª Cia do 5º BPM e que após uma vistoria no veículo e uma busca pessoal,
onde nada de ilícito foi encontrado, um carro preto chegou ao local e foi
mandado que seu irmão, o denunciante, entrasse no referido veículo. Minutos
após seu irmão retorna afirmando que os policiais estavam exigindo uma
quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que deveriam ir até sua resi-
dência levantar algum dinheiro, ocasião em que foram e retornaram com a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e seu irmão (denunciante) entregou ao
policial militar SD PM ARAÚJO, visto que o carro preto com seu integrante
não se encontrava no local da entrega (galpão da Rabelo). Contudo, já em
sede de Processo Administrativo Disciplinar, sob o crivo do contraditório, o
irmão do denunciante, em seu depoimento (fls. 275/276), confirma apenas a
abordagem policial, não confirmando a exigência de dinheiro por parte dos
policiais ao denunciante, nem a entrega de qualquer quantia aos mesmos, que
tudo não passou de uma história inventada pelo seu irmão (denunciante) para
tirar dinheiro de sua genitora, e que só descobriu tudo dias após, por ocasião
da prisão do denunciante pelo crime de tráfico de drogas e associação crimi-
nosa; CONSIDERANDO o testemunho do Inspetor de Polícia Civil Júlio
César (fls. 146/148 e fls. 304), o mesmo negou ter exigido ou recebido qual-
quer quantia do denunciante, bem como não presenciou qualquer exigência
ou recebimento de quantia por parte do militar, ao passo que confirmou ter
recebido uma ligação do SD PM ARAÚJO informando ter abordado o denun-
ciante, ocasião em que o Inspetor Júlio César se deslocou até o local para
intimá-lo e, logo em seguida, saiu do local; CONSIDERANDO que, em sede
de Processo Administrativo Disciplinar, permeado pelos princípios da ampla
defesa e do contraditório, as testemunhas não confirmaram as versões susci-
tadas na fase policial, inclusive uma delas chegou a afirmar que tudo foi
inventado pelo denunciante, o que, de fato, enfraquece sobremaneira os
elementos probatórios; CONSIDERANDO que, diante da conduta descrita
na exordial em desfavor do acusado não se vislumbrou, pelo arco probatório,
elementos suficientes para sustentar a acusação de exigência e recebimento
de quantia de forma ilícita; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto
probatório carreado aos autos, principalmente da prova testemunhal, infere-se
que não há provas quanto à suposta prática de transgressões disciplinares
previstas no art. 13, §1°, inciso XII,“XII - receber vantagem de pessoa inte-
ressada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de
ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem;”, inciso XIV, “XIV - apro-
priar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular”, inciso
XVIII, “XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade
de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço”,
inciso XXXII, “XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, pala-
vras ou gestos”, bem como o inciso LVIII, “LVIII - ferir a hierarquia ou a
disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do
Estado”. Outrossim inexistem provas a demonstrar que o militar acusado
incidiu em qualquer ofensa aos valores e deveres militares, conforme descrito
na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar SD PM Fernando Egilson Memória de Araújo Júnior conta, atualmente,
com mais de 11 (onze) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) elogios, sem
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento
Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do
militar estadual SD PM FERNANDO EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO
JÚNIOR, M.F.: 300.926-1-9, por insuficiência de provas em relação às
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019
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