DOE 08/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas 
corporações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias 
civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”;  CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a ampla 
defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX - ratificar 
ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; 
RESOLVO: 1) Avocar a Sindicância, instaurada sob Portaria nº 011/2018 – AJUD/CBSP, no âmbito do Batalhão de Segurança Patrimonial da Polícia Militar 
do Ceará, em desfavor do CB PM PAULO RUBENS GARCÊZ, MF: 023.934-1-7, com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; 
2) Determinar a publicação do ato de avocação, assim como cientificar o Comando Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; 3) Anular 
o presente feito em razão dos vícios insanáveis expostos no item 5; 4) Determinar a instauração de Sindicância em desfavor do CB PM PAULO RUBENS 
GARCÊZ, MF: 023.934-1-7, em razão do mesmo haver sacado sua arma durante uma discussão com os militares 1º SGT PM Paulo Henrique Fernandes 
Duarte e 2º Ten PM Francisco Antônio Fernandes Duarte, fato ocorrido em 24/06/2018; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº226/2019 - CGD - O SINDICANTE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL JOÃO MARCELO DE SABOYA FONTELES, no uso de suas 
atribuições legais, por ato de designação da CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 304/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 30.03.2012; CONSIDERANDO as atribuições 
de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos de SPU nº190074531-0, o Ministério Público da Comarca do Crato/CE, após representação 
formulada pelo Sr. Cícero Jean Sales Alencar, instaurou o procedimento investigatório criminal-PIC de nº04/2017, para apurar a conduta do DPC LUÍS JOSÉ 
TENÓRIO DE BRITO, titular da Delegacia Regional daquele município; CONSIDERANDO o que foi apurado no referido procedimento ministerial, no ano 
de 2016, a nominada autoridade policial teria encaminhado, por meio do Sr. José Rodrigues de Alencar, conhecido como “Zé do Feijão”, uma notificação 
para o Sr. Cícero Jean Sales Alencar comparecer àquela repartição policial; CONSIDERANDO que, ao chegar àquela delegacia de polícia, o Sr. Cícero Jean 
Sales Alencar já encontrou o Sr. José Rodrigues de Alencar no gabinete da citada autoridade policial; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil 
Luís José Tenório de Brito, consoante aquele procedimento investigatório criminal, teria ameaçado o Sr. Cícero Jean Sales Alencar a pagar, em 15(quinze) 
dias, o restante de uma dívida de R$14.000,00 que tinha com o Sr. José Rodrigues de Alencar, decorrente da compra de um veículo, ou que o devolvesse, 
sob pena de uma busca e apreensão; CONSIDERANDO que, provocada a se manifestar, a Delegacia Regional do Crato/CE informou ao Ministério Público 
daquela comarca que não havia nenhum procedimento policial instaurado, no qual figurassem como partes José Rodrigues de Alencar, conhecido como “Zé 
do Feijão” e Cícero Jean Sales Alencar; ou seja, a notificação foi expedida sem nenhum procedimento policial prévio que a justificasse; CONSIDERANDO 
que os indícios coletados no mencionado procedimento do Ministério Público apontam para a utilização da Delegacia Regional do Crato/CE como local para 
cobrança de dívida cível e, portanto, matéria estranha às atribuições da Polícia Civil; CONSIDERANDO ainda que, conforme os elementos colhidos naquele 
procedimento do “Parquet”, o Delegado de Polícia Civil Luís José Tenório de Brito seria amigo do Sr. José Rodrigues de Alencar; CONSIDERANDO o 
Despacho da Controladora Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, configura o descumprimento do dever previsto no 
art.100, inciso I, e a transgressão ao art.103, incisos II, XXIV e XLVI, alínea “b”, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Delegado de Polícia Civil LUÍS JOSÉ TENÓRIO DE BRITO, matrícula funcional nº 
126.893-1-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 30 de abril de 2019.
João Marcelo de Saboya Fonteles
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº229/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da Lei 
Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 185810853, no qual consta o ofício nº 1213/2018, 
oriundo do 19º Distrito Policial, encaminhando cópia reprográfica do Inquérito Policial nº 119-66/2018, em razão do desaparecimento, no interior das depen-
dências do citado distrito, de dois aparelhos celulares apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 132-113/18; CONSIDERANDO que, de acordo com as 
declarações da então Delegada de Polícia, titular do 19° DP, esta, ao retornar de licença saúde, em 18 maio de 2018, entendeu por bem realizar levantamento 
de bens apreendidos no Distrito Policial em questão, sendo verificado o extravio dos celulares retromencionados, o que motivou a comunicação dos fatos, em 
comento, a esta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; CONSIDERANDO o depoimento do escrivão 
da 19ª Delegacia Distrital, constante do Inquérito Policial nº 119-66/2018, no qual afirmou ter recebido no cartório, o Inquérito Policial nº 132-113/2018, 
ocasião em que os aparelhos celulares apreendidos no procedimento policial em referência, foram repassados à inspetoria do distrito policial, para fins de 
investigação; CONSIDERANDO o depoimento do inspetor chefe do 19º DP de que os celulares permaneceram guardados no armário da inspetoria por 
pouco mais de dois meses; CONSIDERANDO que, segundo o depoimento do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA, nos autos do 
Inquérito Policial nº 119-66/2018, este recebeu os celulares apreendidos e guardou-os no armário da sala da inspetoria, armário este que não tinha chaves 
que o trancasse; CONSIDERANDO que, segundo os depoimentos colhidos no Inquérito Policial nº 119-66/2018, a sala da inspetoria da supramencionada 
delegacia era utilizada para atendimento da população, bem como para a confecção de Boletins de Ocorrências, sendo, portanto, constante o acesso a esta 
sala, de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da Delegacia; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios de 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão Controlador; CONSIDERANDO a previsão constante no artigo 17, § 7º, da 
Lei 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) no sentido de que “as faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio 
probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo disciplinar, precedido de sindicância, 
esta quando necessário”; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA viola, em tese, o 
dever funcional constante na norma do art. 100, II da Lei n.º 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para 
apurar a conduta do Inspetor de Polícia ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA , M.F. nº 300.780-1-2 em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, 
do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada 
pelas Delegadas de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e 
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2019. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº233/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de junho / 2019. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°233/2019, 02 DE MAIO DE 2019     
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO
ORIENTADOR
300275-1-5
R$ 15,00
19
R$ 285,00
CLEIBE DIAS DA SILVA
ORIENTADOR
300296-1-5
R$ 15,00
19
R$ 285,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº085  | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019

                            

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