DOE 08/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas
corporações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias
civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a ampla
defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX - ratificar
ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”;
RESOLVO: 1) Avocar a Sindicância, instaurada sob Portaria nº 011/2018 – AJUD/CBSP, no âmbito do Batalhão de Segurança Patrimonial da Polícia Militar
do Ceará, em desfavor do CB PM PAULO RUBENS GARCÊZ, MF: 023.934-1-7, com o respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011;
2) Determinar a publicação do ato de avocação, assim como cientificar o Comando Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; 3) Anular
o presente feito em razão dos vícios insanáveis expostos no item 5; 4) Determinar a instauração de Sindicância em desfavor do CB PM PAULO RUBENS
GARCÊZ, MF: 023.934-1-7, em razão do mesmo haver sacado sua arma durante uma discussão com os militares 1º SGT PM Paulo Henrique Fernandes
Duarte e 2º Ten PM Francisco Antônio Fernandes Duarte, fato ocorrido em 24/06/2018; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº226/2019 - CGD - O SINDICANTE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL JOÃO MARCELO DE SABOYA FONTELES, no uso de suas
atribuições legais, por ato de designação da CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 304/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 30.03.2012; CONSIDERANDO as atribuições
de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos de SPU nº190074531-0, o Ministério Público da Comarca do Crato/CE, após representação
formulada pelo Sr. Cícero Jean Sales Alencar, instaurou o procedimento investigatório criminal-PIC de nº04/2017, para apurar a conduta do DPC LUÍS JOSÉ
TENÓRIO DE BRITO, titular da Delegacia Regional daquele município; CONSIDERANDO o que foi apurado no referido procedimento ministerial, no ano
de 2016, a nominada autoridade policial teria encaminhado, por meio do Sr. José Rodrigues de Alencar, conhecido como “Zé do Feijão”, uma notificação
para o Sr. Cícero Jean Sales Alencar comparecer àquela repartição policial; CONSIDERANDO que, ao chegar àquela delegacia de polícia, o Sr. Cícero Jean
Sales Alencar já encontrou o Sr. José Rodrigues de Alencar no gabinete da citada autoridade policial; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil
Luís José Tenório de Brito, consoante aquele procedimento investigatório criminal, teria ameaçado o Sr. Cícero Jean Sales Alencar a pagar, em 15(quinze)
dias, o restante de uma dívida de R$14.000,00 que tinha com o Sr. José Rodrigues de Alencar, decorrente da compra de um veículo, ou que o devolvesse,
sob pena de uma busca e apreensão; CONSIDERANDO que, provocada a se manifestar, a Delegacia Regional do Crato/CE informou ao Ministério Público
daquela comarca que não havia nenhum procedimento policial instaurado, no qual figurassem como partes José Rodrigues de Alencar, conhecido como “Zé
do Feijão” e Cícero Jean Sales Alencar; ou seja, a notificação foi expedida sem nenhum procedimento policial prévio que a justificasse; CONSIDERANDO
que os indícios coletados no mencionado procedimento do Ministério Público apontam para a utilização da Delegacia Regional do Crato/CE como local para
cobrança de dívida cível e, portanto, matéria estranha às atribuições da Polícia Civil; CONSIDERANDO ainda que, conforme os elementos colhidos naquele
procedimento do “Parquet”, o Delegado de Polícia Civil Luís José Tenório de Brito seria amigo do Sr. José Rodrigues de Alencar; CONSIDERANDO o
Despacho da Controladora Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, configura o descumprimento do dever previsto no
art.100, inciso I, e a transgressão ao art.103, incisos II, XXIV e XLVI, alínea “b”, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Delegado de Polícia Civil LUÍS JOSÉ TENÓRIO DE BRITO, matrícula funcional nº
126.893-1-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 30 de abril de 2019.
João Marcelo de Saboya Fonteles
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº229/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da Lei
Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 185810853, no qual consta o ofício nº 1213/2018,
oriundo do 19º Distrito Policial, encaminhando cópia reprográfica do Inquérito Policial nº 119-66/2018, em razão do desaparecimento, no interior das depen-
dências do citado distrito, de dois aparelhos celulares apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 132-113/18; CONSIDERANDO que, de acordo com as
declarações da então Delegada de Polícia, titular do 19° DP, esta, ao retornar de licença saúde, em 18 maio de 2018, entendeu por bem realizar levantamento
de bens apreendidos no Distrito Policial em questão, sendo verificado o extravio dos celulares retromencionados, o que motivou a comunicação dos fatos, em
comento, a esta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; CONSIDERANDO o depoimento do escrivão
da 19ª Delegacia Distrital, constante do Inquérito Policial nº 119-66/2018, no qual afirmou ter recebido no cartório, o Inquérito Policial nº 132-113/2018,
ocasião em que os aparelhos celulares apreendidos no procedimento policial em referência, foram repassados à inspetoria do distrito policial, para fins de
investigação; CONSIDERANDO o depoimento do inspetor chefe do 19º DP de que os celulares permaneceram guardados no armário da inspetoria por
pouco mais de dois meses; CONSIDERANDO que, segundo o depoimento do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA, nos autos do
Inquérito Policial nº 119-66/2018, este recebeu os celulares apreendidos e guardou-os no armário da sala da inspetoria, armário este que não tinha chaves
que o trancasse; CONSIDERANDO que, segundo os depoimentos colhidos no Inquérito Policial nº 119-66/2018, a sala da inspetoria da supramencionada
delegacia era utilizada para atendimento da população, bem como para a confecção de Boletins de Ocorrências, sendo, portanto, constante o acesso a esta
sala, de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da Delegacia; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios de
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão Controlador; CONSIDERANDO a previsão constante no artigo 17, § 7º, da
Lei 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará) no sentido de que “as faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio
probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo disciplinar, precedido de sindicância,
esta quando necessário”; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA viola, em tese, o
dever funcional constante na norma do art. 100, II da Lei n.º 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Inspetor de Polícia ANDRÉ ANDERSON GOUVEIA DE MOURA , M.F. nº 300.780-1-2 em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º,
do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelas Delegadas de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº233/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de junho / 2019. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°233/2019, 02 DE MAIO DE 2019
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO
ORIENTADOR
300275-1-5
R$ 15,00
19
R$ 285,00
CLEIBE DIAS DA SILVA
ORIENTADOR
300296-1-5
R$ 15,00
19
R$ 285,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019
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