DOE 08/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
registrada sob o SPU n° 17767234-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 936/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 208, de 07 de novembro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil 
VLADIMIR SARAIVA VERAS, por ter, supostamente, faltado aos plantões 
dos dias 12 e 13 de agosto de 2017, da Delegacia Regional de Senador Pompeu/
CE. De acordo com o Ofício n° 1176/2017, da lavra do Delegado de Polícia 
Civil José William Soares Lopes, o qual registrou a ausência injustificada e 
sem aviso prévio do sindicado aos plantões mencionados; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em 
tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a 
sanção de suspensão prevista no Art. 100, inciso XII c/c Art. 103, “b”, inciso 
XII c/c Art. 106, II, §2º, da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interes-
sado (às fls. 116/118), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
de condições previstas no Art. 4º, §1º, inc. I c/c §2º, da Lei Nº. 16.039/2016; 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 121/122)  (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
121/122, haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor de Polícia Civil 
VLADIMIR SARAIVA VERAS - M.F. Nº. 405.160-1-8 e, SUSPENDER 
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 29 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
registrada sob o SPU n° 17767234-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 936/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 208, de 07 de novembro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil 
VLADIMIR SARAIVA VERAS, por ter, supostamente, faltado aos plantões 
dos dias 12 e 13 de agosto de 2017, da Delegacia Regional de Senador Pompeu/
CE. De acordo com o Ofício n° 1176/2017, da lavra do Delegado de Polícia 
Civil José William Soares Lopes, o qual registrou a ausência injustificada e 
sem aviso prévio do sindicado aos plantões mencionados; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em 
tese, pelo sindicado e descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a 
sanção de suspensão prevista no Art. 100, inciso XII c/c Art. 103, “b”, inciso 
XII c/c Art. 106, II, §2º, da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016) propôs ao servidor interes-
sado (às fls. 116/118), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
de condições previstas no Art. 4º, §1º, inc. I c/c §2º, da Lei Nº. 16.039/2016; 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 121/122)  (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
121/122, haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor de Polícia Civil 
VLADIMIR SARAIVA VERAS - M.F. Nº. 405.160-1-8 e, SUSPENDER 
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 29 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que se trata o presente 
expediente do Ofício n° 020/2019 – Ajud/BSP (de 15/01/2019), oriundo do 
Batalhão de Segurança Patrimonial da Polícia Militar do Ceará, registrado 
sob o VIPROC nº 01143306/2019, o qual remeteu os autos originais da 
Sindicância, instaurada sob Portaria nº 011/2018 – AJUD/CBSP, tendo como 
sindicado o CB PM PAULO RUBENS GARCÊZ e, como autoridade sindi-
cante, o CAP QOAPM Francisco de Assis Barbosa Lima. Este encarregado 
solucionou o feito sugerindo a aplicação da sanção de 04 (quatro) dias de 
Permanência Disciplinar pela prática de transgressão disciplinar, o que fora 
homologada pela Comandante TC PM Elizabeth Nunes Lopes, conforme 
publicação no Boletim Interno do Batalhão de Segurança Patrimonial nº 
023/2018 de 17/12/2018; CONSIDERANDO que, analisando atentamente o 
expediente, verificou-se que o sindicante, logo após a instauração da portaria 
(fls. 06), iniciou o feito com a oitiva das testemunhas, sem qualquer menção 
à citação do acusado, tampouco oportunizou prazo para oferecimento da 
defesa prévia, bem como não lhe possibilitou o acompanhamento dos termos 
de declarações das testemunhas, conforme se depreende às fls. 08, 18, 20 
e 22. Em ato contínuo, o sindicante colheu a versão do sindicado por meio 
de termo de declarações e não em Auto de Qualificação e Interrogatório 
(fls. 27) e, somente após esta oitiva, abriu prazo para defesa preliminar (fls. 
28); CONSIDERANDO que, após o cumprimento da punição, consoante 
Nota de Culpa n° 012/2018-PD-AJUD/CBSP, enviou-se o feito a esta Pasta, 
ocasião em que o Coordenador de Disciplina Militar - CODIM foi instado a 
analisar o processo (fls. 43), manifestando-se pela nulidade plena da sindi-
cância em razão da ausência de citação, bem como o descumprimento dos 
preceitos contidos na Instrução Normativa n° 09/2017-CGD, sugerindo, 
ao final, o retorno dos autos à origem para renovação dos atos nulos (fls. 
44/45);   CONSIDERANDO que, detendo-se aos argumentos trazidos pelo 
CODIM, observou-se que o rito da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD fora 
desatendido, consoante se demonstrará a seguir: a) a Portaria instauradora 
da sindicância não possui a descrição do fato atribuído ao sindicado e sua 
capitulação legal, como preconiza o art. 3º; b) não há, no processo, cópia 
da publicação da Portaria em Boletim Interno da PMCE, conforme o art. 3º, 
§1º; c) não consta a citação pessoal do sindicado, indicando o fato objeto da 
apuração e possíveis dispositivos legais infringidos, inclusive com a cópia da 
Portaria, como indica o caput e inciso I do art. 5º; d) não consta a intimação 
de que é facultado ao servidor apresentar defesa prévia, no prazo legal, como 
informa a dicção do art. 5º, inciso II; e) não há intimação do acusado para 
comparecimento às oitivas das testemunhas para, se querendo, contraditá-las, 
conforme possibilita o art. 6º; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº085  | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019

                            

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