DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      24 
 
Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, e 
nos demais dias, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos 
emergenciais. 
§ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao 
seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de 
informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio 
administrativo, com regular fornecimento de água, luz internet, 
computadores, entre outros. 
§ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico 
e de seu número de telefone. 
Art. 9º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas 
semanais. 
§1º - Para efeito de jornada de trabalho e remuneração, também serão 
cumpridos plantão ou sobreaviso. 
§ 2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica 
de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou 
sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. 
Art. 10 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da 
carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no 
plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos 
membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do 
Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. 
Art. 11 - Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio. 
§ 1º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas 
áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a 
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, 
parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. 
§ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste 
artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos 
Conselheiros Tutelares. 
Art. 12. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 
8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a 
elaboração e aprovação do seu Regimento. 
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e 
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
Art. 13. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes 
estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento 
ininterrupto à população. 
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de 
fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do 
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. 
Art. 14. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos 
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento 
desigual. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas 
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 15. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, 
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para 
ratificação ou retificação. 
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo 
próprio, na sede do Conselho. 
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de 
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, 
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto 
na legislação local. 
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o 
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o 
sigilo perante terceiros. 
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos 
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho 
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que 
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da 
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais 
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os 
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço 
efetuadas. 
Art. 16 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos 
encarregados da execução de políticas públicas. 
Art. 17 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema 
equivalente. 
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar. 
Capítulo II 
Da Remuneração 
Art. 18 - A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao valor 
de 2 (dois) salários mínimos vigente no país. 
Art. 19 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos 
os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em 
geral, especialmente: 
I- gratificação natalina; 
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - inclusão no regime geral da Previdência Social. 
Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar 
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, 
de 15.04.2002. 
Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora do seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do Conselho. 
Capítulo III 
Das atribuições  
Art. 21 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá 
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 
8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da 
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA. 
Parágrafo Único - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo 
de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: 
I – comdição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em 
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos 
assegurados a crianças e adolescentes; 
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e 
adolescentes; 
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja 
conhecida; 
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção 
e proteção dos direitos da criança e do adolescente; 

                            

Fechar