DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, e
nos demais dias, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos
emergenciais.
§ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao
seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de
informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio
administrativo, com regular fornecimento de água, luz internet,
computadores, entre outros.
§ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico
e de seu número de telefone.
Art. 9º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas
semanais.
§1º - Para efeito de jornada de trabalho e remuneração, também serão
cumpridos plantão ou sobreaviso.
§ 2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica
de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou
sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 10 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da
carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no
plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos
membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do
Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Art. 11 - Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
§ 1º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas
áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a
devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º,
parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste
artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 12. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a
elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 13. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes
estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento
ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de
fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 14. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 15. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 16 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 17 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema
equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Capítulo II
Da Remuneração
Art. 18 - A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao valor
de 2 (dois) salários mínimos vigente no país.
Art. 19 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos
os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em
geral, especialmente:
I- gratificação natalina;
II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar
criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421,
de 15.04.2002.
Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora do seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições
Art. 21 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº
8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA.
Parágrafo Único - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo
de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I – comdição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e
adolescentes;
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
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