DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      23 
 
2019.ASSINA PELA CONTRATANTE: DELLMO KALEB 
SINDEAUX TORRES – Secretário de Educação.ASSINA PELO 
(A) 
CONTRATADO 
(A): 
LEANDRO 
JOSÉ 
VIEIRA 
SOARES(SÓCIO ADMINISTRADOR) da empresa MARINHO 
SOARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP. 
  
MOMBAÇA – CE 09 de maio de 2019 
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 21 de março de 
2019. 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:078B3B27 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 010/2019 - 
DIVERSAS SRP 
 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO. 
MODALIDADE: 
PREGÃO 
PRESENCIAL N.º PP-010/2019 – DIVERSAS (SRP). OBJETO: 
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO 
DE PREÇOS PARA A FUTURA CONFECÇÃO DE MATERIAL 
GRÁFICO E AFINS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(SAS) 
E 
DA 
SECRETARIA 
DE 
ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL (SEAI), DESTE MUNICÍPIO, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
E 
QUANTIDADES 
CONSTANTES 
NO 
TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I), DESTE EDITAL. TIPO: 
MENOR PREÇO POR LOTE. A COMISSÃO DE PREGÃO 
COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE NO DIA 22 DE MAIO 
DE 2019, ÀS 08:00 HORAS, NA SALA DA COMISSÃO DE 
LICITAÇÃO, ESTARÁ RECEBENDO OS ENVELOPES DE 
PROPOSTA DE PREÇOS E HABILITAÇÃO. 
  
A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:888E907C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1113, DE 15 DE MARÇO DE 2019. 
 
CONCEDE 
TÍTULO 
DE 
CIDADÃO 
NOVARRUSSENSE AO SENHOR CHARLES 
ANTÔNIO GOMES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Concedido Título de Cidadão Novarrussense ao Senhor 
Charles Antônio Gomes Bezerra. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.  
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:519CD8AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1114, DE 15 DE MARÇO DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO 
CONSELHO 
TUTELAR 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Título I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1º - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da 
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(art. 3º, Lei Federal 8.069/90). 
Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, 
Lei Federal 8.069/90). 
Art. 3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do 
adolescente compreende: 
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer 
circunstâncias; 
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância 
pública; 
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais 
públicas; 
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas 
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 
4º, Lei Federal 8.069/90). 
Art. 4º - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações 
articuladas, governamentais e não-governamentais. 
Título II 
Do Conselho Tutelar 
Capítulo I 
Da Natureza, Composição e Funcionamento 
Art. 5º - Fica criado o Conselho Tutelar que é um órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). 
§1º - Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, 
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e 
a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores 
sociais. 
§2º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal 
8.069/90). 
Art. 6º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros 
escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) 
anos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º 
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei 
Federal 8.069/90). 
§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não 
haja nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher 
o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do 
mandato dos demais membros. 
§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos 
casos de: 
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que 
excedam a 30 dias; 
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, 
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. 
§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que 
couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. 
Art. 7º - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de 
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 
20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, 
entretanto optar por sua remuneração. 
Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro 
Tutelar será computado para todos os efeitos legais. 

                            

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