DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
2019.ASSINA PELA CONTRATANTE: DELLMO KALEB
SINDEAUX TORRES – Secretário de Educação.ASSINA PELO
(A)
CONTRATADO
(A):
LEANDRO
JOSÉ
VIEIRA
SOARES(SÓCIO ADMINISTRADOR) da empresa MARINHO
SOARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP.
MOMBAÇA – CE 09 de maio de 2019
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 21 de março de
2019.
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:078B3B27
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 010/2019 -
DIVERSAS SRP
AVISO
DE
LICITAÇÃO.
MODALIDADE:
PREGÃO
PRESENCIAL N.º PP-010/2019 – DIVERSAS (SRP). OBJETO:
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO
DE PREÇOS PARA A FUTURA CONFECÇÃO DE MATERIAL
GRÁFICO E AFINS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SAS)
E
DA
SECRETARIA
DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL (SEAI), DESTE MUNICÍPIO, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
E
QUANTIDADES
CONSTANTES
NO
TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I), DESTE EDITAL. TIPO:
MENOR PREÇO POR LOTE. A COMISSÃO DE PREGÃO
COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE NO DIA 22 DE MAIO
DE 2019, ÀS 08:00 HORAS, NA SALA DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO, ESTARÁ RECEBENDO OS ENVELOPES DE
PROPOSTA DE PREÇOS E HABILITAÇÃO.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:888E907C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1113, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
CONCEDE
TÍTULO
DE
CIDADÃO
NOVARRUSSENSE AO SENHOR CHARLES
ANTÔNIO GOMES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Concedido Título de Cidadão Novarrussense ao Senhor
Charles Antônio Gomes Bezerra.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:519CD8AE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1114, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO
TUTELAR
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da
sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º,
Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do
adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art.
4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações
articuladas, governamentais e não-governamentais.
Título II
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 5º - Fica criado o Conselho Tutelar que é um órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
§1º - Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município,
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e
a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores
sociais.
§2º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação
continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal
8.069/90).
Art. 6º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro)
anos. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei
Federal 8.069/90).
§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não
haja nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher
o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do
mandato dos demais membros.
§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 30 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que
couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 7º - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de
Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a
20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo,
entretanto optar por sua remuneração.
Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais.
Fechar