DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com 
a criança e o adolescente; 
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança 
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for 
possível, em família substituta; 
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, 
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos 
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e 
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em 
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si 
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos 
e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada 
pelo Conselho Tutelar. 
Art. 22 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades 
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por 
essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos 
especializados, quando couber; e 
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como 
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 
1990. 
Art. 23 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 
8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade 
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho 
Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na 
forma do art. 191. 
Art. 24 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de 
segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho 
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança 
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral 
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 25 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar 
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. 
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar. 
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de 
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se 
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho 
Tutelar. 
Art. 26. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre 
outras: 
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da 
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e 
suplementarmente, da legislação municipal. 
Capítulo IV 
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 27. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter conduta pública e particular ilibada; 
II – zelar pelo prestígio da instituição; 
III 
– 
indicar 
os 
fundamentos 
de 
seus 
pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
colegiado; 
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições; 
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o Regimento Interno; 
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em 
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias; 
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos 
de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X – residir no Município; 
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores 
legalmente constituídos; 
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do 
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das 
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, 
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 
Art. 28. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza; 
II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital 
para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária; 
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 
1965; 
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, 
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 
1990; e 
XIII – descumprir os deveres funcionais de acordo com suas 
atribuições previstas no artigo 21 desta Lei. 
Art. 29. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de 
analisar o caso quando: 
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes 
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união 
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive; 
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 

                            

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