DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
Capítulo V
Do Processo de Escolha de Conselheiro
Art. 30. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV – ter o ensino médio completo;
Art. 31. Os candidatos participarão de prova preliminar de
conhecimento de legislação da infância antes da deflagração do pleito
eleitoral como pré-requisito para a candidatura.
Art. 32. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município,
em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste
Conselho.
Art. 33. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA definir, a forma de escolha e de registro das
candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar
posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 34. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III – fiscalização pelo Ministério Público; e
IV – a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 35. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
Parágrafo único - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução
específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes
estabelecidas na resolução que regulamentadora do processo de
escolha.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá
prever, dentre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha possa ocorrer na data instituída para o processo
unificado.
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069, de 1990;
III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
IV - a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha.
§ 2º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela
legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art 37. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de
convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura,
a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente; e
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e
administrativa.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar local.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme
modelo a ser aprovado;
V – escolher e divulgar os locais de votação;
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
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