DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
desse artigo. 
Capítulo V 
Do Processo de Escolha de Conselheiro 
Art. 30. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de 
membro do Conselho Tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município; 
IV – ter o ensino médio completo; 
Art. 31. Os candidatos participarão de prova preliminar de 
conhecimento de legislação da infância antes da deflagração do pleito 
eleitoral como pré-requisito para a candidatura. 
Art. 32. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, 
secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, 
em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do 
Ministério Público. 
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o 
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste 
Conselho. 
Art. 33. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA definir, a forma de escolha e de registro das 
candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar 
posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. 
Art. 34. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e 
secreto dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
III – fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV – a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 35. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais 
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação. 
Parágrafo único - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não 
poderá participar do processo de escolha subseqüente. 
Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução 
específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 
1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes 
estabelecidas na resolução que regulamentadora do processo de 
escolha. 
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá 
prever, dentre outras disposições: 
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha possa ocorrer na data instituída para o processo 
unificado. 
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº 8.069, de 1990; 
III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e 
IV - a criação e composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha. 
§ 2º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o 
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além 
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela 
legislação local correlata. 
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na 
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art 37. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de 
convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, 
a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, 
regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame. 
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes 
providências para a realização do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar: 
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral da localidade; 
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita 
manualmente; e 
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam 
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou 
espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e 
administrativa. 
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de 
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e 
da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar local. 
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação 
dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará 
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público. 
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral: 
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme 
modelo a ser aprovado; 
V – escolher e divulgar os locais de votação; 
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 

                            

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