DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com
a criança e o adolescente;
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 22 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 23 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº
8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho
Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na
forma do art. 191.
Art. 24 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 25 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar.
Art. 26. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre
outras:
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
Capítulo IV
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 27. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital
para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
IX – proceder de forma desidiosa;
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965;
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de
1990; e
XIII – descumprir os deveres funcionais de acordo com suas
atribuições previstas no artigo 21 desta Lei.
Art. 29. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
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