DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX – resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela
comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Capítulo VI
Do Mandato
Art. 40. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90, alterada pela Lei nº
12.696/2012).
Art. 41. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capítulo VII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem
previstas na legislação local:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – destituição da função.
Art. 44. A perda do mandato de Conselheiro Tutelar será decidida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art. 41 desta Lei,
seguindo os seguintes procedimentos:
I – sendo denunciado, o Conselheiro com base nos incisos
mencionados no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente reunir-se-à dentro de 05 (cinco) dias,
dando ciência ao Denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias
apresente sua defesa;
II – recebida a defesa, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente apreciará e decidirá sobre o andamento da denuncia;
III – decidida pela procedência da denuncia, e em se tratando de crime
ou contravenção Penal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, enviará o processo ao Ministério Público e o
Conselheiro Tutelar denunciado poderá ser afastado até a conclusão
da investigação, sem prejuízo da remuneração;
IV - ocorrendo à hipótese do inciso anterior, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho
Tutelar, sendo empossado imediatamente, o suplente;
V – a decisão de suspensão ou exclusão definitiva de Conselheiro, nas
hipóteses previstas nos incisos indicados no caput deste Artigo, será
tomada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Direitos
da
Criança
e
do
Adolescente
em
sessão
convocada
extraordinariamente para este fim, dando a palavra ao denunciado e ao
denunciante, bem como aos membros do Conselho Tutelar que nela
quiserem participar.
VI – se após a apreciação, for decidida pela improcedência da
denúncia, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente remeterá o processo de volta a sua origem, para
arquivamento.
Paragrafo Único - As situações de afastamento ou cassação de
mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de
sindicância, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual, deverão estabelecer,
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais n°
443/99, 462/99, 568/2003, 869/2013, 873/2013 .
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:CEB0DDF0
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, SR. RAFAEL HOLANDA
PEDROSA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
INSTITUI
O
BLOCO
CARNAVALESCO
“ZABUMBA”
COMO
PATROMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
– CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Bloco Carnavalesco “Zabumba”, como
Patrimônio Cultural do Município de Nova Russas-Ce.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário..
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:192A7FEA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO CONTRATO
O Gabinete do Prefeito do Município de Nova Russas - Ceará, torna
público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO
ELETRÔNICO nº GAB-PE001/19
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Gabinete do Prefeito
OBJETO: AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS E MATERIAIS,
PARA ATENDER AS DEMANDAS DO DEMUTRAN, JUNTO AO
GABINETE DO PREFEITO, DESTE MUNICÍPIO.
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS:
0101.04.122.0060.2.003
-
Gestão do Sistema Municipal de Trânsito.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
e 4.4.90.52.00 - Material Permanente
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