DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; e 
IX – resolver os casos omissos. 
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a 
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela 
comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas 
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. 
Capítulo VI 
Do Mandato 
Art. 40. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90, alterada pela Lei nº 
12.696/2012). 
Art. 41. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 
II - deixar de residir no município; 
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. 
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do 
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Capítulo VII 
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato 
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a 
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada; 
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV – falecimento; ou 
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime que comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem 
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem 
previstas na legislação local: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função; 
III – destituição da função. 
Art. 44. A perda do mandato de Conselheiro Tutelar será decidida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
na ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art. 41 desta Lei, 
seguindo os seguintes procedimentos: 
I – sendo denunciado, o Conselheiro com base nos incisos 
mencionados no caput deste artigo, o Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente reunir-se-à dentro de 05 (cinco) dias, 
dando ciência ao Denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias 
apresente sua defesa; 
II – recebida a defesa, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente apreciará e decidirá sobre o andamento da denuncia; 
III – decidida pela procedência da denuncia, e em se tratando de crime 
ou contravenção Penal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente, enviará o processo ao Ministério Público e o 
Conselheiro Tutelar denunciado poderá ser afastado até a conclusão 
da investigação, sem prejuízo da remuneração; 
IV - ocorrendo à hipótese do inciso anterior, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Conselho 
Tutelar, sendo empossado imediatamente, o suplente; 
V – a decisão de suspensão ou exclusão definitiva de Conselheiro, nas 
hipóteses previstas nos incisos indicados no caput deste Artigo, será 
tomada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Direitos 
da 
Criança 
e 
do 
Adolescente 
em 
sessão 
convocada 
extraordinariamente para este fim, dando a palavra ao denunciado e ao 
denunciante, bem como aos membros do Conselho Tutelar que nela 
quiserem participar. 
VI – se após a apreciação, for decidida pela improcedência da 
denúncia, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente remeterá o processo de volta a sua origem, para 
arquivamento. 
Paragrafo Único - As situações de afastamento ou cassação de 
mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de 
sindicância, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Título VIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual, deverão estabelecer, 
em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta 
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. 
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais n° 
443/99, 462/99, 568/2003, 869/2013, 873/2013 .  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.  
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:CEB0DDF0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO 
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO 
MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, SR. RAFAEL HOLANDA 
PEDROSA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
 
INSTITUI 
O 
BLOCO 
CARNAVALESCO 
“ZABUMBA” 
COMO 
PATROMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS 
– CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Instituído o Bloco Carnavalesco “Zabumba”, como 
Patrimônio Cultural do Município de Nova Russas-Ce. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 15 de março de 2019.  
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:192A7FEA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO CONTRATO 
 
O Gabinete do Prefeito do Município de Nova Russas - Ceará, torna 
público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO 
ELETRÔNICO nº GAB-PE001/19 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Gabinete do Prefeito 
  
OBJETO: AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS E MATERIAIS, 
PARA ATENDER AS DEMANDAS DO DEMUTRAN, JUNTO AO 
GABINETE DO PREFEITO, DESTE MUNICÍPIO. 
  
DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS: 
0101.04.122.0060.2.003 
- 
Gestão do Sistema Municipal de Trânsito. 
  
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 
e 4.4.90.52.00 - Material Permanente 

                            

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