DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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V - manter intercâmbio com entidades musicais dos demais 
Municípios, Estados e Países; 
  
VI - participar ativamente dos objetivos culturais das Secretarias 
Municipais, entidades religiosas e demais instituições, desde que seja 
solicitada. 
  
VII - apresentações públicas e privadas gratuitas, em festejos cívicos, 
sociais e religiosos no Município e fora dele; 
VIII - oferecer aulas de prática instrumental às crianças e jovens do 
município; 
  
Art. 2ºA Banda de Música Municipal Francisco Paulo de Araújo fica 
vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
CapítuloII 
COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3ºA Banda de Música Municipal Francisco Paulo de Araújo 
poderá ter em sua estrutura a seguinte composição artística: 
I - 1 (um) maestro; 
II - até 35 (trinta e cinco) músicos; 
V - menores aprendizes; 
§ 1º Ao maestro incumbe à função de organizar e propor as atividades 
e projetos, ensaios e apresentações, bem como selecionar, ensinar e 
reger seus membros e à função de requisitar materiais necessários para 
a execução dos instrumentos musicais, reparos dos instrumentos 
musicais, fardamento, bem com a responsabilidade total e absoluta 
sobre a preservação, segurança, manutenção e localização de cada 
instrumento existente na Banda de Música; 
§ 2º Considera-se músico da banda, aquele que for aprovado em teste 
de seleção regulamentado em Edital Específico. 
  
§ 3º Será considerado aprendiz, aquele que estiver em processo de 
aprendizagem e adaptação mediante devida regulamentação diante a 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
§ 4º Priorizar tanto quanto possível a representatividade feminina em 
percentual equivalente a 30 %. 
§ 4° (VETADO) – Fica autorizado o executivo municipal remanejar 
temporariamente servidores públicos efetivos do município para 
compor a banda de música municipal, desde que estes sejam 
aprovados em teste de seleção com edital específico, devendo os 
mesmos seguirem as normas da banda.  
  
CapítuloIII 
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO 
  
Art. 4ºPoderão se inscrever para participar da Banda, todas as pessoas 
que: 
  
I - preencham o formulário de inscrição e devolvam devidamente 
assinado, no prazo pré-estabelecido; 
  
II - tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos 
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial 
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos para 
os músicos; 
II- tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos 
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial 
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos 
para os músicos. (VETADO)  
III – residam no município de Santana do Cariri há no mínimo 06 
meses e tenham domicílio eleitoral neste município. 
IV - estejam matriculados no ano letivo atual, com notas na média 
escolar, mediante a apresentação de documentos comprobatórios para 
os aprendizes; 
V - anexem a autorização do(s) pai(s) ou responsável, devidamente 
assinada, para os aprendizes; 
§ 1º Dentre os inscritos serão selecionados no máximo 35 (trinta e 
cinco) candidatos de acordo com avaliação feita pelo maestro e 
disciplinada por meio de Edital específico. 
§ 2º Os integrantes da Banda que já estejam no grupo terão prioridade 
e deverão permanecer desde que sirvam como multiplicadores de 
conhecimentos para os novos participantes. 
Art. 5ºAs inscrições para o ingresso de novos participantes na Banda 
acontecerão através de Edital específico, sendo obrigatória a 
divulgação nos meios de comunicação do Município e publicações via 
internet. 
  
CapítuloIV 
BOLSA AUXÍLIO 
  
Art. 6ºOs músicos e o Maestro da Banda receberão, sem qualquer 
vínculo empregatício com o Município de Santana do Cariri, bolsa 
auxílio a título de incentivo, de acordo com o nível de sua colocação e 
colaboração, da seguinte forma: 
I – Bolsa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) para o 
maestro; 
II - Bolsa no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) para os 
músicos; 
  
Parágrafo único. Os membros aprendizes não receberão bolsa auxílio. 
Art. 7º O pagamento será realizado mediante depósito em conta 
corrente, impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta 
própria. 
Art. 7° - (VETADO) - O pagamento será realizado no 25° (vigésimo 
quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente, 
impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta própria.  
Parágrafo único: Os pagamentos dos músicos titulares serão 
realizados a cada 01 do mês corrente. 
Art. 8ºO Município de Santana do Cariri, através da Secretaria de 
Cultura e Turismo, é responsável pelo pagamento dos valores das 
bolsas auxílios, que poderão também advir, entre outros, de: 
I - doações; 
II - incentivos fiscais; 
III - arrecadações de eventos culturais e campanhas; 
IV - subvenções sociais. 
  
CapítuloV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 9º Os componentes da Banda deverão: 
I - zelar pelo bom nome da Banda e do Município, procurando honrá-
los com sua conduta irrepreensível e com o cumprimento dos deveres, 
tratando a todos com educação, cordialidade e companheirismo, sejam 
colegas ou terceiros, independente do local onde a Banda esteja 
presente; 
II - comparecer pontualmente às aulas, ensaios, concertos, 
apresentações, viagens e outras atividades que venham a ser 
desenvolvidas pela Banda; 
III - estar atento e atender as convocações extraordinárias; 
IV - justificar, preferencialmente com antecedência, suas ausências; 
V - ocupar, nas aulas, ensaios, ou apresentações, o lugar que lhe for 
designado, ficando responsável pelo material utilizado; 
VI- possuir o material disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, conservando-os em ordem, limpos e em plenas 
condições de uso. 
VII - colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e de todo o 
material de uso coletivo, inclusive mantendo a rigorosa limpeza e 
organização na sede, transporte utilizados na locomoção da banda e 
suas dependências; 
VIII- observar, nos locais onde a Banda estiver presente, atuando ou 
não, a conduta compatível com a disciplina e a ordem; 
  
IX - indenizar o(s) prejuízo(s) quando produzir danos materiais 
causados por descuido, negligência, mau uso e má-fé, ao 
estabelecimento, ao patrimônio tais como: mesas, cadeiras, 
instrumentos e seus acessórios, estantes, pastas, bandeiras, adereços, 
uniforme oficial ou de passeio, ou em objetos de propriedade de 
colegas, e terceiros. 
  
Art. 10Perderá, automaticamente, o direito de participar da Banda o 
componente que: 
  
I - faltar, sem justa causa, 3 (três) atividades consecutivas ou 6 (seis) 
atividades alternadas, durante o período de trabalho da Banda, 
compreendido entre o dia 1º de Janeiro e o dia 31 de Dezembro do 
ano em curso; 

                            

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