DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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V - manter intercâmbio com entidades musicais dos demais
Municípios, Estados e Países;
VI - participar ativamente dos objetivos culturais das Secretarias
Municipais, entidades religiosas e demais instituições, desde que seja
solicitada.
VII - apresentações públicas e privadas gratuitas, em festejos cívicos,
sociais e religiosos no Município e fora dele;
VIII - oferecer aulas de prática instrumental às crianças e jovens do
município;
Art. 2ºA Banda de Música Municipal Francisco Paulo de Araújo fica
vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CapítuloII
COMPOSIÇÃO
Art. 3ºA Banda de Música Municipal Francisco Paulo de Araújo
poderá ter em sua estrutura a seguinte composição artística:
I - 1 (um) maestro;
II - até 35 (trinta e cinco) músicos;
V - menores aprendizes;
§ 1º Ao maestro incumbe à função de organizar e propor as atividades
e projetos, ensaios e apresentações, bem como selecionar, ensinar e
reger seus membros e à função de requisitar materiais necessários para
a execução dos instrumentos musicais, reparos dos instrumentos
musicais, fardamento, bem com a responsabilidade total e absoluta
sobre a preservação, segurança, manutenção e localização de cada
instrumento existente na Banda de Música;
§ 2º Considera-se músico da banda, aquele que for aprovado em teste
de seleção regulamentado em Edital Específico.
§ 3º Será considerado aprendiz, aquele que estiver em processo de
aprendizagem e adaptação mediante devida regulamentação diante a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 4º Priorizar tanto quanto possível a representatividade feminina em
percentual equivalente a 30 %.
§ 4° (VETADO) – Fica autorizado o executivo municipal remanejar
temporariamente servidores públicos efetivos do município para
compor a banda de música municipal, desde que estes sejam
aprovados em teste de seleção com edital específico, devendo os
mesmos seguirem as normas da banda.
CapítuloIII
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 4ºPoderão se inscrever para participar da Banda, todas as pessoas
que:
I - preencham o formulário de inscrição e devolvam devidamente
assinado, no prazo pré-estabelecido;
II - tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos para
os músicos;
II- tenham, na data da inscrição, entre 08 (oito) e 17 (dezessete) anos
de idade, comprovada através da apresentação de documento oficial
de identificação para os aprendizes e a partir de 18 (dezoito) anos
para os músicos. (VETADO)
III – residam no município de Santana do Cariri há no mínimo 06
meses e tenham domicílio eleitoral neste município.
IV - estejam matriculados no ano letivo atual, com notas na média
escolar, mediante a apresentação de documentos comprobatórios para
os aprendizes;
V - anexem a autorização do(s) pai(s) ou responsável, devidamente
assinada, para os aprendizes;
§ 1º Dentre os inscritos serão selecionados no máximo 35 (trinta e
cinco) candidatos de acordo com avaliação feita pelo maestro e
disciplinada por meio de Edital específico.
§ 2º Os integrantes da Banda que já estejam no grupo terão prioridade
e deverão permanecer desde que sirvam como multiplicadores de
conhecimentos para os novos participantes.
Art. 5ºAs inscrições para o ingresso de novos participantes na Banda
acontecerão através de Edital específico, sendo obrigatória a
divulgação nos meios de comunicação do Município e publicações via
internet.
CapítuloIV
BOLSA AUXÍLIO
Art. 6ºOs músicos e o Maestro da Banda receberão, sem qualquer
vínculo empregatício com o Município de Santana do Cariri, bolsa
auxílio a título de incentivo, de acordo com o nível de sua colocação e
colaboração, da seguinte forma:
I – Bolsa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) para o
maestro;
II - Bolsa no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) para os
músicos;
Parágrafo único. Os membros aprendizes não receberão bolsa auxílio.
Art. 7º O pagamento será realizado mediante depósito em conta
corrente, impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta
própria.
Art. 7° - (VETADO) - O pagamento será realizado no 25° (vigésimo
quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente,
impreterivelmente do músico titular, ou seja, em sua conta própria.
Parágrafo único: Os pagamentos dos músicos titulares serão
realizados a cada 01 do mês corrente.
Art. 8ºO Município de Santana do Cariri, através da Secretaria de
Cultura e Turismo, é responsável pelo pagamento dos valores das
bolsas auxílios, que poderão também advir, entre outros, de:
I - doações;
II - incentivos fiscais;
III - arrecadações de eventos culturais e campanhas;
IV - subvenções sociais.
CapítuloV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 9º Os componentes da Banda deverão:
I - zelar pelo bom nome da Banda e do Município, procurando honrá-
los com sua conduta irrepreensível e com o cumprimento dos deveres,
tratando a todos com educação, cordialidade e companheirismo, sejam
colegas ou terceiros, independente do local onde a Banda esteja
presente;
II - comparecer pontualmente às aulas, ensaios, concertos,
apresentações, viagens e outras atividades que venham a ser
desenvolvidas pela Banda;
III - estar atento e atender as convocações extraordinárias;
IV - justificar, preferencialmente com antecedência, suas ausências;
V - ocupar, nas aulas, ensaios, ou apresentações, o lugar que lhe for
designado, ficando responsável pelo material utilizado;
VI- possuir o material disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, conservando-os em ordem, limpos e em plenas
condições de uso.
VII - colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e de todo o
material de uso coletivo, inclusive mantendo a rigorosa limpeza e
organização na sede, transporte utilizados na locomoção da banda e
suas dependências;
VIII- observar, nos locais onde a Banda estiver presente, atuando ou
não, a conduta compatível com a disciplina e a ordem;
IX - indenizar o(s) prejuízo(s) quando produzir danos materiais
causados por descuido, negligência, mau uso e má-fé, ao
estabelecimento, ao patrimônio tais como: mesas, cadeiras,
instrumentos e seus acessórios, estantes, pastas, bandeiras, adereços,
uniforme oficial ou de passeio, ou em objetos de propriedade de
colegas, e terceiros.
Art. 10Perderá, automaticamente, o direito de participar da Banda o
componente que:
I - faltar, sem justa causa, 3 (três) atividades consecutivas ou 6 (seis)
atividades alternadas, durante o período de trabalho da Banda,
compreendido entre o dia 1º de Janeiro e o dia 31 de Dezembro do
ano em curso;
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